Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801207-47.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de reparação de danos, declarou a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de refinanciamento; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de compensação de valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de refinanciamento, por ser acessório a um contrato previamente declarado nulo, carece de validade, em observância ao art. 184 do Código Civil, que determina a extensão da nulidade à obrigação acessória quando a obrigação principal é considerada inválida. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da negligência da instituição financeira nos descontos indevidos. O dano moral configura-se em razão da ilicitude da cobrança e da repercussão dos atos na esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo o valor fixado de maneira razoável e proporcional, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir o caráter pedagógico da condenação. A compensação de valores transferidos à conta bancária da parte autora, comprovados nos autos, deve ser aplicada, conforme previsto no art. 368 do Código Civil, com incidência de juros de mora e correção monetária, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de refinanciamento de contrato declarado nulo também é inválido, pois carece de lastro jurídico. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em hipóteses de culpa. O dano moral é configurado quando a ilicitude da conduta ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A compensação de valores comprovadamente transferidos à parte autora deve ser realizada, com aplicação de juros e correção monetária, para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 184 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-47.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-47.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de reparação de danos, declarou a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de refinanciamento; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de compensação de valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de refinanciamento, por ser acessório a um contrato previamente declarado nulo, carece de validade, em observância ao art. 184 do Código Civil, que determina a extensão da nulidade à obrigação acessória quando a obrigação principal é considerada inválida.

  2. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da negligência da instituição financeira nos descontos indevidos.

  3. O dano moral configura-se em razão da ilicitude da cobrança e da repercussão dos atos na esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo o valor fixado de maneira razoável e proporcional, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir o caráter pedagógico da condenação.

  4. A compensação de valores transferidos à conta bancária da parte autora, comprovados nos autos, deve ser aplicada, conforme previsto no art. 368 do Código Civil, com incidência de juros de mora e correção monetária, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de refinanciamento de contrato declarado nulo também é inválido, pois carece de lastro jurídico.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em hipóteses de culpa.

  3. O dano moral é configurado quando a ilicitude da conduta ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. A compensação de valores comprovadamente transferidos à parte autora deve ser realizada, com aplicação de juros e correção monetária, para evitar o enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 184 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023; STJ, Súmulas 43 e 54.

 


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0801207-47.2023.8.18.0089

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

APELADO: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. e outro, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, ajuizada em face do ARIVALDO JOSE NASCIMENTO, ora apelado. 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declarando nulidade do contrato, condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e morais. Condenou em custas e honorários sob condição suspensiva.

Na apelação, o apelante alega a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral. Pugna pela reforma do julgado.

Em suas contrarrazões, a apelada alega a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral. Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pela não intervenção.

É o basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o recurso principal em apreço trata do pedido de reforma para julgar improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado.

 

DO CONTRATO

 

No caso dos autos, foi apresentado instrumento contratual para demonstrar que a parte autora tenha aderido ao suposto empréstimo consignado. Todavia, no caso em apreço, o contrato trata de refinanciamento de contrato declarado nulo por decisão do judicial.

No caso, aplica-se a previsão da parte final do art. 184 do CC:

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

No caso em apreço, o refinanciamento de um contrato nulo também carece de validade, já que os valores objeto da negociação foram declarados nulos e determinada sua devolução em favor da parte autora.

Neste sentido:

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

(...)

6. A forma como operacionalizada a contratação e a promessa de retornos financeiros exorbitantes, no patamar mensal de 15% (quinze por cento) sobre o capital investido, indicam a existência de um “Esquema Ponzi”, que é prática vedada pelo art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Segundo conceituação conferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no “Esquema Ponzi”, a aparência “de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide. A diferença é que a ‘vítima’ não precisa realizar esforços para atrair novos investidores”. Concluiu-se, tratar-se de negócio jurídico com objeto ilícito, o que, por consequência, implica sua nulidade, bem como do contrato acessório de garantia, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil.

(...)

(Acórdão 1949422, 0709137-92.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.)

Desta forma, correta a declaração de nulidade da contratação do refinanciamento, com todos os seus consectários legais.

 

DOS DANOS INDENIZÁVEIS

 

No caso, tendo sido declarada a nulidade/inexistência do negócio jurídico, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, há de falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 

4. Sentença reformada. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) 

 

Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.

Quanto ao dano moral, objeto do recurso, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.

No caso, todavia, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Assim, deve ser mantido o valor da condenação.

 

DA COMPENSAÇÃO

 

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (ID 16690611), para a conta da apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), sob pena de, não havendo a compensação, incorrer a parte autora em enriquecimento ilícito.

Desta forma, deve ser realizada a compensação.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, para reformar a sentença tão somente aplicar, a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 16690611), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Sem majoração de honorários, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801207-47.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ARIVALDO JOSE NASCIMENTO

Publicação

09/03/2025