TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0854801-51.2022.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA MESMO EM AUTODEFESA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIAS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTA NÃO REDUZIDA POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1- Apelação criminal interposta por João Victor Pereira Soares contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta de falsa identidade é atípica diante do princípio da autodefesa; (ii) se a reincidência genérica autoriza regime inicial semiaberto; (iii) se a substituição da pena privativa por restritiva de direitos é socialmente recomendável; (iv) se a multa deve ser reduzida ou parcelada; e (v) se há possibilidade de isenção de custas processuais.
III. Razões de decidir
3. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em autodefesa, é típica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 522/STJ) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 478/STF). No caso, o réu forneceu nome falso com o objetivo de ocultar seus antecedentes e atrair a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando o dolo necessário à consumação do crime, que possui natureza formal.
4. A fixação do regime inicial semiaberto decorre da reincidência do apelante, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, que não exige tratar-se de reincidência específica.
5. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos foi corretamente indeferida, considerando a reincidência do apelante e a ausência de recomendação social para a medida, em razão do histórico de crimes graves e do risco de estímulo à reiteração delitiva.
6. A multa aplicada é proporcional à gravidade dos fatos e à pena fixada, sendo inadequado seu parcelamento ou redução diante da ausência de elementos que demonstrem sua desproporcionalidade.
7. A isenção das custas processuais não é cabível nesta fase, sendo a condenação imposta por força do art. 804 do CPP. A análise de hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da Execução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Pereira Soares, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 20591961) em desfavor do apelante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP). Consta na denúncia que, em 05/12/2022, o acusado foi abordado portando arma de fogo sem autorização legal e, no momento, teria fornecido identidade falsa para dificultar sua identificação.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20591066) que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, e 03 (três) meses de detenção pelo crime de falsa identidade.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Id 20591084), requerendo, em suas razões: a) A absolvição do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento na atipicidade da conduta, conforme art. 386, III do CPP; b) A alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto; c) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) A redução da multa imposta ao mínimo legal e/ou seu parcelamento, com base nos arts. 60, caput, c/c §2º e art. 50, ambos do Código Penal; e) A isenção do pagamento de custas processuais.
Em contrarrazões (Id 20591086), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência de provas e a adequação da dosimetria da pena aplicada na sentença.
O Ministério Público Superior, em parecer (Id 20591089), opinou pelo desprovimento do apelo, reafirmando a idoneidade da condenação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
O apelante afirma que, embora tenha, em sede policial, se apresentado com nome falso, não restou configurado o crime de falsa identidade pois não conseguiu ludibriar a autoridade policial.
O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por força constitucional, uniformizar a jurisprudência e interpretar a lei federal de natureza infraconstitucional, diante dos múltiplos recursos com o mesmo fundamento, ao interpretar o art. 307 do Código Penal , no julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.362.524 - MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Conforme Súmula 522 do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação alegada como autodefesa". Conjuntamente em análise ao Tema 478 ( RE 640139 ) em Repercussão Geral do STF: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP )." Diante disso, é típica a conduta do réu que pretendia ludibriar os agentes de polícia apresentando identificação falsa.
Conforme certidão de Id 20590934, o apelante ao ser preso em flagrante apresentou-se com nome de Nicolas Jardel Soares de Sousa e afirmou não ter atingido a maioridade penal, contudo, a falsa identidade foi desvendada pelos policiais e o auto de prisão em flagrante foi formalizado com a correta identificação civil do autuado.
O crime de falsa identidade é formal e se consumou no exato momento em que o acusado informou aos policiais outro nome com o claro propósito de ocultar seus antecedentes e atrair a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse aspecto, a atribuição de falsa identidade em proveito próprio, a fim de obter vantagem, qual seja, evitar a efetivação do flagrante criminal, é fato que se amolda ao art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante a descoberta posterior da identidade real após a realização de diligências pela autoridade policial.
O fato de ter sido descoberta a verdadeira identidade do acusado ainda em sede policial não tem o condão de afastar o crime de falsa identidade, por se tratar de crime de natureza formal, que não exige, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem.
DOS PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
A defesa questiona a imposição de regime inicial semiaberto e a manutenção da pena privativa de liberdade, sem a substituição prevista no art. 44.
A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:
3.14. Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão do condenado JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES, por se tratar de réu reincidente, nos termos da vedação contida no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. O referido sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, em Altos - PI, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.15. Não é possível substituir a penal privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da reincidência do réu JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES, estando presente a vedação prevista no art. 44, inciso II, do Código Penal.
Segundo a defesa, trata-se de fundamentação inidônea, pois a reincidência foi genérica e tão somente a reincidência específica poderia ensejar fixação de regime mais gravoso e negativa à substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Nos termos do § 3º do art. 44 do CP, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
Em tese, a reincidência genérica não obstaculiza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. No entanto, todas as exigências objetivas e subjetivas previstas pelo legislador devem estar preenchidas. Dentre os requisitos do art. 44 do CP, destaca-se a análise dos benefícios sociais de aplicação da medida.
No caso, verifica-se que o apelante possui condenação transitada em julgado por roubo majorado. A despeito de não ser reincidente no mesmo crime, o ilícito primievo diz respeito à delito contra o patrimônio e praticado com violência ou grave ameaça exercida com arma de fogo e, na presente ação penal, o apelante estava portanto arma de fogo sem autorização legal ou justificativa exculpante. A substituição operada não se mostra socialmente recomendável. Implicaria estímulo para o réu cometer novos crimes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE SE A MEDIDA NÃO FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, apesar da reincidência não ser específica, a medida não se mostra "socialmente recomendável" ( CP, art. 44, § 3º). No caso dos autos, ainda que a reincidência não tenha sido específica - o recorrente já havia sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em virtude da prática do delito de roubo circunstanciado (fl. 41) - a eg. Corte a quo entendeu que a medida não se mostraria "recomendável" (fl. 274). Omissis. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em Fls. _____ Apelação 20120310044034APR 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Outrossim, conforme jurisprudência remansosa, "a reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica." ( AgRg nos EDcl no AREsp 279.042/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.9.2013, DJe 2.10.2013).
Acerca do regime de cumprimento, sem razão o apelante.
Consoante dispõe o § 2º do artigo 33 do Código Penal, o condenado poderá cumprir a pena em regime aberto se não for reincidente e a pena for inferior a 4 anos, senão confira-se:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto . A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá , desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse contexto, a reincidência do réu, por si só, inviabiliza o pleito de estabelecimento do regime aberto, porquanto o Código Penal, em sua literalidade, coloca como requisito para o estabelecimento do regime requerido que o condenado não seja reincidente, sem exigir que se trata de reincidência específica, motivo pelo qual a tese de que a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis não prospera.
No mais, a Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, confira-se: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Ademais, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, havendo motivação concreta, quais sejam, antecedentes ou reincidência, justifica-se a fixação de regime prisional mais gravoso.
PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS
O apelante requer a redução ou parcelamento da pena de multa e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, contudo, ambos os pleitos são matérias afetas ao juízo da execução da pena.
A hipótese de pagamento quanto o parcelamento da multa somente ocorre após dez dias do trânsito em julgado da decisão que a impôs (art. 686, CP ), e o seu parcelamento será feito desde que o condenado o requeira dentro do decênio legal e nas hipóteses previstas nos incisos I e II , do art. 687 , do CPP , logo, eventual impossibilidade de pagamento, assim como o parcelamento da multa, devem ser alegadas no Juízo da Execução.
Com efeito, dispõe o art. 804 do CPP - A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. O apelante restou, ao final, condenado.Tem, portanto, o dever de sorver a obrigação pecuniária.
A condenação pelas custas processuais deriva de imposição legal ( CPP, art. 804), de modo que a análise acerca da alegada hipossuficiência do apelante compete ao Juízo da Execução Penal.
A propósito, colaciona-se julgado do c. STJ:
“De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp nº 1399211/PI - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 15.2.2019)
Esta Corte decide da mesma forma:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do acusado. 2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. 3. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0011968-27.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tese de exclusão da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 2. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Detração. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0026280-42.2016.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, acordes parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0854801-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO VICTOR PEREIRA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025