TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-09.2021.8.18.0062
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA HONORINA DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pela autora, que não atendeu ao despacho para manifestação sobre o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Fato relevante: A autora não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado, resultando na extinção do processo. Contudo, não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC/2015.
As decisões anteriores: A sentença de extinção do processo foi proferida sem observância da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do art. 485 do CPC/2015. A sentença foi apelada pela autora, que requer o retorno do processo para regular prosseguimento.
Questão em discussão: A questão central em discussão é a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo art. 485, III, §1º, do CPC/2015.
Razões de decidir: 5.1. O art. 485, III, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por abandono da causa ocorra somente após intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. No caso em questão, não houve a devida intimação pessoal, o que invalida a sentença de extinção, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Dispositivo e tese: Recurso provido. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância dos procedimentos legais de intimação pessoal.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, III, §1º, do CPC/2015.
A ausência de intimação pessoal invalida a sentença de extinção, devendo o processo retornar para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/04/2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-09.2021.8.18.0062
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: MARIA HONORINA DA SILVA LUZ
Advogado do(a) APELADO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de MARIA HONORINA DA SILVA LUZ, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, do CPC.
A parte autora, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Sustenta que não foi realizada sua intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a extinção do processo por abandono. Argumenta, assim, que houve erro processual (“error in procedendo”), impondo-se a cassação da sentença. Ao final, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento regular do feito.
Por outro lado, o réu, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões defendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença de extinção do processo.
Na decisão de ID. 19637969, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Sentença ora apelada decidiu pela extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, vez que a autora ora apelante, não teria atendido o despacho de ID. 19637953, para manifestar-se no interesse do prosseguimento do feito, abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim disciplina o art. 485, III e § 1º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na forma dos dispostos acima reproduzidos, o processo somente pode ser extinto, após intimação pessoal, se a parte não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta apontada. No caso em exame observa-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, pelo que deve ser anulada a sentença, a fim de que se proceda com os atos necessários para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – 485, III, §1º DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019 )
Assim, deve retornar os autos para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Assim Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800243-09.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA HONORINA DA SILVA LUZ
Publicação06/03/2025