Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0800243-09.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pela autora, que não atendeu ao despacho para manifestação sobre o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por mais de 30 (trinta) dias. Fato relevante: A autora não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado, resultando na extinção do processo. Contudo, não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC/2015. As decisões anteriores: A sentença de extinção do processo foi proferida sem observância da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do art. 485 do CPC/2015. A sentença foi apelada pela autora, que requer o retorno do processo para regular prosseguimento. Questão em discussão: A questão central em discussão é a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo art. 485, III, §1º, do CPC/2015. Razões de decidir: 5.1. O art. 485, III, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por abandono da causa ocorra somente após intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. No caso em questão, não houve a devida intimação pessoal, o que invalida a sentença de extinção, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Dispositivo e tese: Recurso provido. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância dos procedimentos legais de intimação pessoal. Tese de julgamento: A extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, III, §1º, do CPC/2015. A ausência de intimação pessoal invalida a sentença de extinção, devendo o processo retornar para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/04/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-09.2021.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-09.2021.8.18.0062

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: MARIA HONORINA DA SILVA LUZ

Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.

  1. O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pela autora, que não atendeu ao despacho para manifestação sobre o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por mais de 30 (trinta) dias.

  2. Fato relevante: A autora não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado, resultando na extinção do processo. Contudo, não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC/2015.

  3. As decisões anteriores: A sentença de extinção do processo foi proferida sem observância da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do art. 485 do CPC/2015. A sentença foi apelada pela autora, que requer o retorno do processo para regular prosseguimento.

  4. Questão em discussão: A questão central em discussão é a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo art. 485, III, §1º, do CPC/2015.

  5. Razões de decidir: 5.1. O art. 485, III, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por abandono da causa ocorra somente após intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. No caso em questão, não houve a devida intimação pessoal, o que invalida a sentença de extinção, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

  6. Dispositivo e tese: Recurso provido. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância dos procedimentos legais de intimação pessoal.

    Tese de julgamento:

    1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, III, §1º, do CPC/2015.

    2. A ausência de intimação pessoal invalida a sentença de extinção, devendo o processo retornar para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/04/2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-09.2021.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

APELADO: MARIA HONORINA DA SILVA LUZ
Advogado do(a) APELADO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de MARIA HONORINA DA SILVA LUZ, ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, do CPC.

A parte autora, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Sustenta que não foi realizada sua intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a extinção do processo por abandono. Argumenta, assim, que houve erro processual (“error in procedendo”), impondo-se a cassação da sentença. Ao final, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento regular do feito.

Por outro lado, o réu, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões defendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença de extinção do processo.

Na decisão de ID. 19637969, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A Sentença ora apelada decidiu pela extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, vez que a autora ora apelante, não teria atendido o despacho de ID. 19637953, para manifestar-se no interesse do prosseguimento do feito, abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

Assim disciplina o art. 485, III e § 1º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na forma dos dispostos acima reproduzidos, o processo somente pode ser extinto, após intimação pessoal, se a parte não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta apontada. No caso em exame observa-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, pelo que deve ser anulada a sentença, a fim de que se proceda com os atos necessários para o prosseguimento do feito.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – 485, III, §1º DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019 )

 

Assim, deve retornar os autos para regular processamento do feito.

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Assim Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800243-09.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA HONORINA DA SILVA LUZ

Publicação

06/03/2025