TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-86.2023.8.18.0130
RECORRENTE: JOSIANA DA MATA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-86.2023.8.18.0130 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobrança indevida por parte do requerido sem que tenha qualquer relação com o débito imputado a ela, o que culminou, inclusive, com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação dos negócios jurídicos reclamados na inicial foi demonstrada em juízo. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os contratos apresentados em juízo não foram celebrados por ela, a utilização de documento que não lhe pertence, a inexistência da dívida e os danos morais sofridos. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSIANA DA MATA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de dois supostos débitos inadimplidos junto ao recorrente, relativos aos contratos de nº 130742412 e 161188247. Salienta-se que as relações estabelecidas entre as partes regem-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência das dívidas pela consumidora, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a contratação que originou os débitos em questão, o que não ocorreu nos presentes autos. A uma, porque não foram apresentados no processo os documentos pessoais da pessoa que celebrou o contrato juntado pela instituição financeira, o que impossibilita a verificação sobre a sua autenticidade. A duas, porque não houve demonstração de que a consumidora foi a real beneficiária do empréstimo e da utilização do cartão de crédito, cujos débitos motivaram a negativação do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes. Por fim, deve ser acrescentado ainda a diferença entre as datas de expedição dos documentos de identidade da consumidora e do documento utilizado na celebração do contrato, assim como o endereço e a profissão nele informada, o que reforça a conclusão de que realmente os negócios jurídicos não foram contratados pela recorrente. Destarte, entendo, com a devida vênia, que não houve comprovação em juízo da contratação dos negócios jurídicos que motivaram as negativações reclamadas na inicial, sendo necessária, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos e a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Já em relação à indenização por danos morais pretendida pela consumidora, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesta esteira, considerando que existem duas inscrições preexistentes do nome da recorrente, conforme documento inserido no ID. 19422896, não há que se falar em presunção de danos morais na espécie, devendo ter sido demonstrada ao longo do processo a alegação da consumidora sobre os referidos danos, o que não ocorreu, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação nos autos de que as negativações preexistentes tiveram sua existência e regularidade questionadas judicialmente ou se houve o seu cancelamento administrativo, de forma que a sua higidez deve ser considerada por este juízo, bem como a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 385 do STJ. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins apenas de declarar a inexistência dos débitos reclamados na inicial, bem como determinar que o recorrido providencie a exclusão das negativações deles decorrentes, restando mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800265-86.2023.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSIANA DA MATA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação18/03/2025