Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800245-68.2023.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – TARIFA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO CABÍVEIS – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – VALORES JÁ FIXADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que anulou negócio jurídico referente a tarifa bancária, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado, e condenou-a, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão: o pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendido como insuficiente, pela parte apelante, às finalidades do instituto indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há provas de que o contrato foi devidamente formalizado, quanto à cobrança de tarifa, restando devida a restituição e a indenização por prática ilícita. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, sem que haja a majoração requerida, quando o quantum já reste fixado nos valores já adotados pelo colegiado desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, não merecendo majoração quando o valor já esteja fixado nos limites adotados pelo colegiado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-68.2023.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-68.2023.8.18.0042

APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – TARIFA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO CABÍVEIS – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – VALORES JÁ FIXADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que anulou negócio jurídico referente a tarifa bancária, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado, e condenou-a, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão: o pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendido como insuficiente, pela parte apelante, às finalidades do instituto indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há provas de que o contrato foi devidamente formalizado, quanto à cobrança de tarifa, restando devida a restituição e a indenização por prática ilícita.

  2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, sem que haja a majoração requerida, quando o quantum já reste fixado nos valores já adotados pelo colegiado desta egrégia Corte.



IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, não merecendo majoração quando o valor já esteja fixado nos limites adotados pelo colegiado.



 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800245-68.2023.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Em exame, apelação interposta por Luiz Ferreira da Silva, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos de ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual, cumulada com dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença objurgada consiste em, verbis:



(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato referente à tarifa bancária denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas da tarifa “CESTA BÁSICA EXPRESSO” já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil."



Inconformada, a apelante alega, em suma, que há nos autos provas capazes de ensejar a majoração dos danos morais, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu não provimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela parte autora (id. 18112969). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.



Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.







Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:



EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.



Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Ocorre que, da situação dos autos, tem-se que o quantum estipulado em sentença já corresponde ao usualmente adotado nesta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por fim, convém apenas registrar ser incabível o pleito da apelante quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de uma vez que a sistemática do Código de Processo Civil impõe tal majoração como consequência do não provimento do apelo apresentado pelo sucumbente. O sucumbente, tem-se claro, não apelou.

Diante de tudo o quanto foi exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 



Teresina, 23/02/2025

Detalhes

Processo

0800245-68.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025