TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0755489-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para a concessão de pensão por morte à agravada, com base na complementação paga pelo Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a FUNPREV possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria;
(ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causa previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela complementação de pensão previdenciária de empregado do extinto Banco do Estado do Piauí recai sobre o Estado do Piauí, conforme a Lei Estadual nº 4.612/1993.
4. Sobre a ilegitimidade passiva da FUNPREV, referida matéria não foi objeto de análise pelo juízo de origem, que não enfrentou a questão na decisão interlocutória impugnada. Assim, nos termos do entendimento consolidado, a apreciação da preliminar diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária é permitida, conforme interpretação restritiva das normas que vedam medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública, conforme se extrai da Súmula 729/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão Agravada mantida.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela complementação de pensão previdenciária de empregados do extinto Banco do Estado do Piauí recai sobre o Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual nº 4.612/1993.
2. É admissível a concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública, salvo exceções previstas em lei."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0804577-75.2023.8.18.0140, ajuizada por Maria da Conceição Rodrigues, em que a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, com a reforma da decisão que deferiu a o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a Requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, tendo como instituidor do benefício GERALDO RODRIGUES, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, no valor integral da complementação de aposentadoria paga pelo requerido.”
Alega nas razões recursais: i) ilegitimidade passiva da FUNPREV e responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento da complementação da pensão; e ii) impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. Ao final, requer seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso, com a reforma da decisão, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência indeferida (id. 17236030).
A FUNPREV apresentou manifestação informando acerca da impossibilidade de cumprimento da medida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".
Mostra-se incontroverso que a decisão ora agravada possui natureza interlocutória, tendo em vista que não põe fim ao processo. Logo, é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, sendo, então, cabível o presente recurso.
Noutro ponto, verifica-se que foi interposto tempestivamente por parte legítima, o que dispensa o recolhimento do preparo, pois se trata da Fazenda Pública.
Ademais, trata-se de processo de origem também eletrônico, o que dispensa a juntada de cópia das peças exigidas pelo art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Portanto, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva.
A agravante sustenta a ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela pensão por morte, relacionada ao reajuste da complementação de aposentadoria de ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, recai exclusivamente sobre este. Tal responsabilidade decorre da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil S/A, efetivada em 28/11/2008, conforme estipulado no "Protocolo e Justificação de Incorporação".
Todavia, cabe ressaltar que referida matéria foi objeto de julgamento pelo STJ, que decidiu pela responsabilidade do Estado do Piauí pelo pagamento da complementação de pensão previdenciária de empregado do extinto Banco do Estado do Piauí. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte.
III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.
Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos.
IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(STJ, RMS n. 58.912/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES.
1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019;
2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada;
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJPI, APC nº 0810426-04.2018.8.18.0140, ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 28-04-2022)
Quanto ao argumento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria do próprio Estado do Piauí e não da FUNPREV, referida matéria não foi objeto de análise pelo juízo de origem, que não enfrentou a questão na decisão interlocutória impugnada. Assim, nos termos do entendimento consolidado, a apreciação da preliminar diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme estabelece a jurisprudência dos tribunais superiores, a análise de questões não decididas na instância inferior, excetuadas aquelas de ordem pública cuja apreciação seja indispensável à solução da lide, deve ser evitada para não prejudicar a ampla defesa e o contraditório das partes envolvidas.
Dessa forma, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de sua análise pelo juízo singular, caso seja oportunamente suscitada e devidamente debatida nos autos.
Assim, ausente a demonstração inequívoca do direito pleiteado, mantive a decisão agravada em todos os seus termos.
3. Mérito.
Sustenta a agravante que é vedada a concessão de Tutela de Urgência em face da Fazenda Pública, com base nos arts. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Referido argumento revela-se improcedente, pois, em que pese o STF tenha reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que tais proibições não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber:
Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, o que não é o caso do reajuste de pensão previdenciária (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
Seguindo a mesma orientação, esta Corte de Justiça tem decidido pela concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, e que as proibições legais não alcançam toda e qualquer situação, mas apenas aquelas medidas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007671-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004764-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001052-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013.
Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, apenas, avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/15, como ocorreu in casu.
Desse modo, como se trata de deferimento de pedido de pensão por morte concedido por meio de tutela antecipada, verba de natureza alimentar, inexiste óbice legal ao seu deferimento de forma cautelar.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0755489-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Publicação16/02/2025