Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800082-74.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800082-74.2024.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-74.2024.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ARINO ARTANHA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, policial penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, admitido em 25/02/1988 e aposentado em 14/07/2023, não usufruiu dois períodos de férias integrais (2021/2012 e 2022/2023), conforme declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da SEJUS. Assim, requer o pagamento em pecúnia das férias não gozadas, com base em entendimento consolidado do STF.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“O autor comprova ser policial aposentado, e que deixou de gozar os seguintes períodos de férias: 2021/2022 e 2022/2023, conforme declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas-SEJUS (ID 51920580).

Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de férias não gozadas

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$17.894,28, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2021/2012 e 2022/2023.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Estado do Piauí, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese,  a prescrição com base no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, a inexistência de comprovação da assiduidade ao trabalho, a falta de previsão legal e ausência de negativa por necessidade do serviço público e a improcedência dos pedidos iniciais. 

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que o autor pleiteia a conversão em pecúnia de férias não gozadas referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, comprovando tal situação por meio de declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas-SEJUS. A parte ré, por sua vez, não apresentou documentos suficientes para desconstituir as alegações autorais, limitando-se a demonstrar o pagamento do terço constitucional, sem prova do efetivo gozo das férias. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à conversão das férias não usufruídas em pecúnia.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800082-74.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARINO ARTANHA DE ARAUJO

Publicação

07/03/2025