TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801815-24.2022.8.18.0075 (Simplício Mendes / Vara Única)
Apelante: Fábio Júnior Rodrigues de Moura
Advogados: Breno Coelho Uchôa (OAB/PI n. 22.454)
Adrielly Lessa de Sousa Silva (OAB/PI n. 23.741)
Igor Gabriel de Sousa (OAB/PI n. 21.115)
João Paulo da Costa Nascimento (OAB/PI n. 21.269)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
2. A defesa suscita (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a acusação teria violado o art. 479 do Código de Processo Penal, e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a acusação exibiu, aos jurados, documento que não foi juntado aos autos. No mérito, a discussão restringe-se a analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de reconhecimento da atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mostra-se impossível acolher a tese apresentada pela defesa, notadamente porque o Laudo foi elaborado nos autos do Incidente de Insanidade Mental, que, em um primeiro momento, foi distribuído em apartado, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
6. Após a conclusão do Laudo, o Juízo de origem proferiu decisão, na qual menciona que, “realizado o exame de insanidade mental, a junta médica concluiu pela imputabilidade do acusado e que no momento ele não apresenta perigo a sociedade”.
7. Ademais, o magistrado determinou o apensamento “[d]estes autos aos [autos] da ação penal de n. 0801815-24.2022.8.18.0075”, fato que pode ser constatado, inclusive, na própria plataforma PJe, onde consta que o Incidente de Insanidade Mental se encontra distribuído por dependência à ação principal.
8. Outros três pontos merecem destaque: (i) a decisão que reconheceu a imputabilidade e determinou o apensamento do incidente se encontra anexada a estes autos (id. 17848696) e (ii) foi proferida em 28 de janeiro de 2024, frise-se, quase cinco meses antes da Sessão do Júri, além do que (iii) o referido incidente tramitou de forma pública e plenamente acessível à defesa.
9. Portanto, constata-se que a defesa teve pleno acesso ao teor da decisão e do Laudo, o que afasta a alegação de que teria sido surpreendida.
10. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base.
11. Trata-se de crime praticado mediante emprego de violência excessiva, isso porque o apelante, mesmo estando a vítima morta, ainda desferiu-lhe um golpe de arma branca (faca) no pescoço.
12. Ademais, o simples fato de o apelante ser portador de transtornos mentais, por si só, não se mostra apto a autorizar a redução da pena, a título de atenuante, especialmente porque as enfermidades sequer guardam relação com a prática do crime ou suas consequências, frise-se, até porque consta dos autos que ele (apelante) vem recebendo tratamento adequado durante o cumprimento da pena. Assim, não há que se falar no reconhecimento da atenuante prevista do art. 66 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 121, §2º, II e III, 59 e 66, todos do Código Penal; arts. 153 e 479, ambos do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Júnior Rodrigues de Moura para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Júnior Rodrigues de Moura (id. 17848824 – pág. 24) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Simplício Mendes (id. 17848826) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17848575), a saber:
(…)
01 – Consta dos autos em questão, que o denunciado FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 17hs30min, na Barragem do Vale Verde, Churrascaria Arena Show, Zona Rural, de Socorro do Piauí-PI, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel e violento, ceifou a vida de Gilmar Ferreira de Sá.
02 – Conforme o apurado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado FABIO JUNIOR, em estado de fúria, sem qualquer motivo relevante, em clara desproporcionalidade aos fatos, passou a agredir violentamente a vítima, deferindo-lhe diversos socos. Após a vítima já estar no chão, deu continuidade ao intento criminoso de forma cruel, desferindo diversos chutes na região da cabeça, deixando-a inerte. Em ato contínuo, pegou a vítima pelos cabelos e bateu sua cabeça contra o chão com extrema violência.
03- Ainda em conformidade com apurado, o réu saiu do local, retornando minutos depois, munido com uma faca e ainda em estado de fúria, desferindo diversas facadas no pescoço da vítima, com tamanha força que quebrou o cabo da faca, ocasionando a morte da vítima Gilmar Ferreira de Sá.
04- Em análise ao conteúdo probatório contido nos autos, o denunciado iniciou as agressões devido a uma discussão de bar, envolvendo a mãe da vítima, afirmando em voz alta, que GILMAR não tinha mais ninguém, já que sua mãe tinha morrido, e, como resposta, o mesmo só pediu que o denunciado não falasse de sua mãe, dando início ao ataque de fúria do mesmo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 17848576) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 17848699).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 24 de maio de 2024 (id. 17848824 – pág. 20/23), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (id. 17848824 – pág. 16/18), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de razões (id. 18688900), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a acusação teria violado o art. 479 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19559671), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20283288).
Feito revisado (id. 22242862).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o reconhecimento da atenuante.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida.
1. Da preliminar de nulidade
Alega a defesa que, durante a Sessão, “requereu ao Conselho de Sentença que fosse reconhecida a semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal”, porém, “durante a primeira fala do Promotor de Justiça, (…) foi surpreendida por menção a documento não juntado aos autos”.
Aduz que a acusação mencionou o teor de Laudo Pericial realizado em sede de Incidente de Insanidade Mental, enquanto destaca “que foi a principal prova explorada pelo Promotor de Justiça contra as teses defensivas”, tanto que “distribuiu cópias do referido laudo para os jurados”.
Argumenta que “o Laudo Pericial mencionado e explorado pelo Promotor de Justiça não foi anexado aos autos do processo”, e que “não poderia [o Promotor] mencioná-lo em plenário, muito menos utilizá-lo como principal arma de acusação”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da Sessão de Julgamento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há que se reconhecer a nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à tese apresentada, merece destaque o teor do art. 479 do Código de Processo Penal:
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
No caso dos autos, mostra-se impossível acolher a tese apresentada pela defesa, notadamente porque o Laudo foi elaborado nos autos do Incidente de Insanidade Mental, que, em um primeiro momento, foi distribuído em apartado, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 153. O incidente de insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Após a conclusão do Laudo, o Juízo de origem proferiu decisão (id. 51943652 – Processo n. 0800661-34.2023.8.18.0075), na qual menciona que, “realizado o exame de insanidade mental, a junta médica concluiu pela imputabilidade do acusado e que no momento ele não apresenta perigo a sociedade”.
Ademais, o magistrado determinou o apensamento “[d]estes autos aos [autos] da ação penal de n. 0801815-24.2022.8.18.0075”, fato que pode ser constatado, inclusive, na própria plataforma PJe, onde consta que o Incidente de Insanidade Mental se encontra distribuído por dependência à ação principal.
Outros três pontos merecem destaque: (i) a decisão que reconheceu a imputabilidade e determinou o apensamento do incidente se encontra anexada a estes autos (id. 17848696) e (ii) foi proferida em 28 de janeiro de 2024, frise-se, quase cinco meses antes da Sessão do Júri, além do que (iii) o referido incidente tramitou de forma pública e plenamente acessível à defesa.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, o art. 479 do Código de Processo Penal visa estabelecer a garantia de “conhecimento prévio à parte contrária dos documentos a serem levados a conhecimento dos jurados no Plenário”, precisamente o que ocorreu na espécie, em que a defesa teve pleno acesso ao teor da decisão e do Laudo e, então, afasta-se a alegação de que teria sido surpreendida.
Tanto é assim que, ao longo das razões recursais, a defesa menciona o teor do Laudo (id. 18688900 – pág. 3).
Em síntese, agiu acertadamente o Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao rejeitar o protesto defensivo, uma vez que “[o incidente] faz parte [e] acompanhou toda a instrução”.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação e utilizou quantum excessivo.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 17848826):
(…)
1 - Primeira Fase
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
a) Culpabilidade: como circunstância judicial afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, hei de considerá-la desfavorável. O acusado, após agredir a vítima, esmagando a sua face com chutes e pontapés, tornou à sua residência para apanhar uma faca, com a qual golpeou a vítima na região da cabeça, o que demonstra dolo intenso, com maior grau de reprovabilidade;
b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes, conforme certidão acostada no Id. 56264942;
c) Conduta social: como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc). Neste ponto, não há dados que possam tornar desfavorável a circunstância citada;
d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;
e) Motivo: os motivos do crime são desfavoráveis. Entretanto, consistem em circunstâncias que qualificam o crime e será valorado nas fases seguintes, razão pela qual deixo de valorar nesta oportunidade;
f) Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar;
g) Consequências: As consequências do crime ultrapassam em muito o que o tipo penal prevê, causando danos graves que vão além do previsto. A extensão do sofrimento causado pela ação criminosa se evidencia na necessidade de tratamento psicológico para testemunha que presenciou o crime;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento delituoso.
Analisando as circunstâncias judiciais, considerando terem sido valoradas duas circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 16 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, utilizando a qualificadora de meio cruel.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, especialmente em razão do modo de execução, em que o apelante, após golpear a vítima “com chutes e pontapés, tornou à sua residência para apanhar uma faca, com a qual golpeou a vítima na região da cabeça”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Por outro lado, a argumentação de que “a extensão do sofrimento causado (…) se evidencia na necessidade de tratamento psicológico para testemunha que presenciou o crime”, por si só, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, sobretudo porque inexistem elementos concretos a evidenciarem que (as consequências) extrapolaram aquelas previstas no tipo, além do que a testemunha mencionada sequer possuía relação familiar com a vítima.
Registre-se, por oportuno, o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I-II. Omissis;
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]
Quanto à fração de aumento por cada circunstância desfavorável, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando-se do patamar de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, e considerando que o tipo penal comina pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
2.2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal
Aduz a defesa que o apelante “é detentor de patologias que afetam suas capacidades psíquicas, (…) sendo reconhecido tanto pela Acusação quanto pela defesa, eis que (…) diagnosticado nos próprios autos, como portador de transtorno afetivo bipolar (…) e transtorno mental relacionado ao uso de álcool”.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal.
Inicialmente, merece destaque o teor do citado dispositivo:
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
No caso dos autos, trata-se de crime praticado mediante emprego de violência excessiva, isso porque o apelante, mesmo estando a vítima morta, ainda desferiu-lhe um golpe de arma branca (faca) no pescoço.
Ademais, o simples fato de o apelante ser portador de transtornos mentais, por si só, não se mostra apto a autorizar a redução da pena, a título de atenuante, especialmente porque as enfermidades sequer guardam relação com a prática do crime ou suas consequências, frise-se, até porque consta dos autos que ele (apelante) vem recebendo tratamento adequado durante o cumprimento da pena.
Portanto, não há que se falar no reconhecimento da atenuante prevista do art. 66 do Código Penal.
Assim, torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Júnior Rodrigues de Moura para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Júnior Rodrigues de Moura para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Sustentou oralmente Dr. Breno Coêlho Uchoa – OAB/PI n. 22.454-A.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801815-24.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA
RéuDelegacia de Polícia de Simplício Mendes
Publicação28/02/2025