TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-04.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por Maria de Lourdes Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., alegando nulidade do contrato por ausência de prova de transferência do valor contratado e pleiteando indenização por danos materiais e morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a alegação de que a parte autora é analfabeta e de que não houve comprovação de transferência do valor do contrato; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da contratação.
3. O contrato em questão atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI, uma vez que contém assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a validade da contratação.
4. A transferência do valor contratado foi comprovada mediante a juntada de documento idôneo, que detalha a operação financeira, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
5. A instituição financeira cumpriu com o ônus probatório, demonstrando que a contratação e a transferência de valores ocorreram de forma regular, não havendo elementos que configurem ilicitude ou que gerem direito a indenização por danos morais.
6. A ausência de pedido de perícia ou de apresentação de contraprova pela parte autora reforça a presunção de validade dos documentos apresentados pela parte ré.
7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando, com base em provas e jurisprudência, encontra fundamentos suficientes para decidir o litígio.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta está condicionada à assinatura a rogo e à subscrição por duas testemunhas.
2. A comprovação da transferência do valor do contrato afasta a nulidade do negócio jurídico.
3. A inexistência de prova de dano material ou moral impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 6º, 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Requer a inversão do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação, com assinatura a rogo e de assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id nº 20622970).
De plano, tratando-se de pessoa analfabeta, verifico que o contrato atende a todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 20622973).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Destarte, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Assim sendo, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800102-04.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2025