Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0766972-93.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO TERMO INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo condenado, objetivando a alteração da data-base para progressão de regime, sustentando que deveria ser considerada a data de sua primeira prisão cautelar (29/8/1981), e não a data da última prisão definitiva (20/2/2024), estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada na data da primeira prisão preventiva, mesmo quando o condenado foi posteriormente colocado em liberdade provisória, ou na data da última prisão efetiva após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, quando esta ocorre de forma ininterrupta, em razão do início do cumprimento da pena imposta na condenação. 4. A fixação da data-base na prisão preventiva inicial, seguida de períodos de liberdade provisória, seria incompatível com a sistemática da execução penal, pois implicaria considerar como pena cumprida períodos em que o condenado esteve solto, o que não é permitido. 5. O período de prisão provisória já foi devidamente computado no cálculo de liquidação de penas, por meio do instituto da detração penal, conforme dispõe o art. 42 do Código Penal. Assim, não se justifica sua utilização como marco inicial para a progressão de regime. 6. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente em 29/8/1981 e libertado em 17/12/1982, tendo sido novamente preso preventivamente em 28/6/2001, com posterior soltura em 13/4/2004. A última prisão definitiva ocorreu em 20/2/2024, quando iniciou o cumprimento da pena decorrente de condenação transitada em julgado. Dessa forma, a data-base correta para progressão de regime é 20/2/2024, considerando a prisão ininterrupta desde então e a ausência de faltas graves no período. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/5/2021, DJe 1/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 844.314/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9/9/2024, DJe 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 13/9/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0766972-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0766972-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HELIO JORGE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO TERMO INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo condenado, objetivando a alteração da data-base para progressão de regime, sustentando que deveria ser considerada a data de sua primeira prisão cautelar (29/8/1981), e não a data da última prisão definitiva (20/2/2024), estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada na data da primeira prisão preventiva, mesmo quando o condenado foi posteriormente colocado em liberdade provisória, ou na data da última prisão efetiva após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, quando esta ocorre de forma ininterrupta, em razão do início do cumprimento da pena imposta na condenação.

4. A fixação da data-base na prisão preventiva inicial, seguida de períodos de liberdade provisória, seria incompatível com a sistemática da execução penal, pois implicaria considerar como pena cumprida períodos em que o condenado esteve solto, o que não é permitido.

5. O período de prisão provisória já foi devidamente computado no cálculo de liquidação de penas, por meio do instituto da detração penal, conforme dispõe o art. 42 do Código Penal. Assim, não se justifica sua utilização como marco inicial para a progressão de regime.

6. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente em 29/8/1981 e libertado em 17/12/1982, tendo sido novamente preso preventivamente em 28/6/2001, com posterior soltura em 13/4/2004. A última prisão definitiva ocorreu em 20/2/2024, quando iniciou o cumprimento da pena decorrente de condenação transitada em julgado. Dessa forma, a data-base correta para progressão de regime é 20/2/2024, considerando a prisão ininterrupta desde então e a ausência de faltas graves no período.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/5/2021, DJe 1/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 844.314/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9/9/2024, DJe 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 13/9/2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por HELIO JORGE DE OLIVEIRA, já qualificado é representado, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI no processo de Execução Penal nº  0700020-54.2024.8.18.0026, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao considerar a data-base para progressão de regime a data da última prisão efetiva para o cumprimento da pena. 

Em suas razões recursais (Id. 21686875, fls. 69/74), a defesa do agravante alega, em suma, que o magistrado a quo equivocou-se ao indeferir o pedido da defesa, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando a data-base da última prisão para efeitos de progressão se dá em caso de nova condenação criminal, falta grave, prisão cautelar, por isso requer que seja considerada a data-base para efeito de progressão a primeira prisão cautelar datada em 29/8/1981.

O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 21686875 - fls. 75/81), se manifestou pelo provimento do presente agravo, devendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais ser reformada, uma vez que a data-base para a obtenção do aludido benefício deve ser a data da primeira prisão do sentenciado.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos (Id. 21686875, fls. 82/86).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento do Agravo em questão (Id. 21865319).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Analisando os autos, percebe-se que o agravante foi condenado nos autos do processo de n° 0000002-81.1981.8.18.0026, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI,  à pena de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática na madrugada do dia 28 para o dia 29 de agosto de 1981, do crime tipificado no art. 121, §2°, II e III do Código Penal. Sentença prolatada em 1/9/2010.

 Interposta apelação criminal, o recurso foi conhecido e desprovido, transitado em julgado em 6/9/2010 para o Ministério Público e em 13/2/2012 para a Defesa (fl.83).

Conforme o sistema SEEU, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante no dia 29/8/1981, foi solto por relaxamento da prisão em 17/12/1982, foi preso preventivamente em 28/6/2001, solto em 13/4/2004 por anulação do primeiro júri. Foi preso definitivamente em 20/2/2024 e se encontra recolhido no sistema penitenciário até a presente data. 

O juízo da execução penal fixou como data-base para progressão de regime a data de 20/2/2024, referente à última prisão.

Em suas razões o agravante requer a reforma da decisão, para  que seja considerada a data-base para efeito de progressão de regime a primeira prisão cautelar em 29/8/1981.

Pois bem.

Conforme o entendimento mais recente deste juízo, deve-se adotar como marco inicial (data-base) para a progressão de regime, a data do início do efetivo cumprimento da reprimenda imposta por condenação transitada em julgado, ou seja, a data da última prisão efetiva ou a data da prática de falta grave, caso cometida após o encarceramento, não da data anterior ao recolhimento cautelar, seguida de período em liberdade.

Cumpre ressaltar que o período de prisão provisória já foi computado no cálculo de liquidação de penas, pelo instituto da detração penal, com fulcro no artigo 42 do Código Penal.

Em verdade, a data da prisão preventiva só poderia ser considerada como data-base se o agravante não tivesse sido colocado em liberdade.

Nesse sentido, o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018).

2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

3- No caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a 9/5/2018, em relação ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. A condenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020.

O início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021.

Assim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se tomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que tenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia 9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043.

4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.660/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)".

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.

4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.

5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;

STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024. (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifo nosso).


Assim, ainda que tenha sido preso provisoriamente em 29/8/1981, foi solto por relaxamento de prisão no dia 17/12/1982, preso preventivamente em 28/6/2001, solto no dia 13/4/2004 por anulação do primeiro júri, antes de ser preso definitivamente em 20/2/2024, referente ao processo n. 0000002-81.1981.8.18.0026, deve-se considerar como data-base para a progressão de regime a sua última prisão que se deu em 20/2/2024, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave.

Registre-se que, embora tenha entendimento contrário, rendo-me ao entendimento supra, atualmente acolhido, majoritariamente, pelo colendo STJ.

Diante dessas considerações, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em seus ulteriores termos.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0766972-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

HELIO JORGE DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025