Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801878-24.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801878-24.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1. A competência para o julgamento de recursos interpostos em ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º, que prevê julgamento por turma composta por juízes togados de primeiro grau.

2. Recurso remetido às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Josefa da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em face do Banco Pan S.A.

O relatório é suficiente para análise.

 

II. Fundamentação

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que no processo de primeiro grau foi adotada como classe processual o procedimento do Juizado Especial Cível, sob a tutela da Lei n° 9.099/95.

Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil vigente assim disciplina a competência absoluta:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, concluo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais e regularmente processado e julgado por uma das Turmas Recursais, porquanto extrapola a competência deste sodalício.

Alfim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, revogo a decisão acostada em Id. 18841149 e reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 11 da Lei Estadual nº 4.838/96, que regula o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801878-24.2022.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801878-24.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/01/2025