TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-17.2020.8.18.0054
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e condenou o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante insurge-se contra a sentença, alegando que não contratou o empréstimo, que não houve apresentação de contrato idôneo ou comprovante de transferência e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação em indenização por danos morais em valor proporcional à gravidade do caso. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado entre as partes; (iii) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação e, em caso afirmativo, o valor da indenização. A ausência de contrato ou de qualquer documento comprobatório apresentado pela parte apelada evidencia que o empréstimo não foi contratado, restando configurada a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o qual não foi demonstrado nos autos. Os descontos realizados no benefício previdenciário, sem lastro negocial válido, consubstanciam conduta ilícita, causando transtornos ao consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e a punição excessiva da parte ré. Não há majoração de honorários advocatícios, considerando que o apelante já foi vencedor na ação de origem. Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato ou documento idôneo comprobatório do empréstimo consignado impõe a declaração de sua nulidade. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram danos morais passíveis de reparação, cujo valor deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 43, 54 e 36I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; eIII. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802251-17.2020.8.18.0054 Em exame apelação interposta por Joaquim Custódio Vieira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A.. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando nulo do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelado a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados e a condenação do apelando no pagamento de indenização por dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, bem como a manutenção da gratuidade judiciária. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a sorte socorre, ao apelante, sem dúvida. Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, o restante da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 22/02/2025
0802251-17.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM CUSTODIO VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2025