TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001068-41.2014.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI)
Apelante: Município de Sigefredo Pacheco-PI (Procuradoria Geral)
Apelados (as): José Cesar de Carvalho e Outros
Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.750)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que os Apelados deixaram de prestar contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, referente à Portaria nº 375/MDS/2004, cujos recursos, no valor de R$ 12.677,01 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais), foram repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal omissão teria causado prejuízos ao erário;
2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. Precedentes;
3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração;
4. Na hipótese, verifica-se que o Município Apelante não juntou documentação suficientemente para comprovar que os Apelados agiram com dolo. O fato de existirem pendências relativas aos recursos repassados ao município por meio de convênios, por si só, não os caracteriza como improbos, nos termos da legislação supracitada;
5. Portanto, como não ficou comprovado nos autos o dolo e a má-fé, não há que falar em condenação dos Apelados;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0001068-41.2014.8.18.0026), ajuizada contra José César de Carvalho e Outros
O Apelante alega, em síntese, que os Apelados deixaram de prestar contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, referente à Portaria nº 375/MDS/2004, cujos recursos, no valor de R$ 12.677,01 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais), foram repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal omissão teria causado prejuízos ao erário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 17994883).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 20325258).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do Mérito.
Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que os Apelados deixaram de prestar contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, referente à Portaria nº 375/MDS/2004, cujos recursos, no valor de R$ 12.677,01 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais), foram repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal omissão teria causado prejuízos ao erário.
Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92).
Assim, não há mais que se falar na forma culposa, passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos.
Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente).
Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.
A ação apontada como delituosa praticada por José Cesar de Carvalho e Outros, não induz a responsabilidade objetiva, pois exige-se que seja demonstrado o dolo da conduta do agente, o que não ficou caracterizado.
Na hipótese, verifica-se que o Município Apelante não juntou documentação suficientemente para comprovar que os Apelados agiram com dolo. O fato de existirem pendências relativas aos recursos repassados ao município por meio de convênios, por si só, não os caracteriza como improbos, nos termos da legislação supracitada.
A propósito, a jurisprudência pátria tem afastado, em casos semelhantes, a prática de ato de improbidade por ausência do elemento volitivo, senão vejamos:
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo” (grifamos)
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.643.562/MS, 1ª T., rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 7.12.2020);
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que o apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, enquanto ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do município de Icapuí e, em razão disso, condenou-o às penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" […]
5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que inexistem provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento. 7. Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8. Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA. Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9. Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10. Ressalte-se que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a própria Procuradoria de Justiça a aventou, ao passo que inexiste prejuízo à defesa do apelante, porque provido seu recurso. 11. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
(TJ-CE - AC: 00042362620138060089 Icapuí, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE RELAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ATOS À PESSOA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IMPROBIDADE. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de improbidade administrativa, basta haver indícios da existência de ato de improbidade para viabilizar a admissibilidade da exordial consoante art. 17, § 6º da Lei 8.429/92; - Ocorre que o STJ possui entendimento de que é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92; - O cerne principal da demanda seria a suposta autorização de pagamentos a servidor do Estado cedido ao Município de Manaus; - Ocorre que o agravante sequer era o ordenador de despesas responsável por tais atos, de modo que não há indícios mínimos de atos ímprobos a ensejar a continuidade da demanda em relação a sua pessoa; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJAM, Agravo de Instrumento nº 4003304-58.2017.8.04.0000, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa. j. 14.05.2018)”.
Portanto, diante dos fundamentos acima apontados e como não ficou provado nos autos o dolo e a má-fé, tampouco que existiu o efetivo prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio das verbas públicas, não há que se falar em condenação dos Apelados.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001068-41.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ
RéuJOSE CESAR DE CARVALHO
Publicação24/02/2025