Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeira instância, o Juízo da Vara da Única da Comarca de Matias Olímpio procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de apresentação de provas pelo Autor, ora Apelante, que demonstrassem o exercício da aludida jornada de trabalho. 2. Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio. 3. Destarte, segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-57.2023.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-57.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA ANTONIA ARAUJO PORTELA 

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A


APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em primeira instância, o Juízo da Vara da Única da Comarca de Matias Olímpio procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de apresentação de provas pelo Autor, ora Apelante, que demonstrassem o exercício da aludida jornada de trabalho.

2. Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio.

3. Destarte, segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP).

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ARAUJO PORTELA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais Em Razão De Falta De Energia movida em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A., julgou improcedente o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que a decisão de primeiro grau violou o devido processo legal, tendo em vista que para comprovar o dano requereu o depoimento das testemunhas inquiridas, no entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento pelo juízo a quo.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 16948752, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, da maior produção probatória.


É o relatório.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


A priori, ressalta-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor.


Cumpre mencionar, no entanto, que em manifestação de Id. N. 16948742, a parte Autora, ora Apelante, requereu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento e o juízo primevo indeferiu tacitamente o pedido ao proferir a sentença sendo omisso quanto ao requerimento.


Nesse diapasão, os arts. 355 I e 373, I do Codex Processual estabelecem, ipsis litteris:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[…]

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



No caso em epígrafe, contudo, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado do mérito, dispensando, já quando da prolação da sentença, a realização de audiência de instrução (o que, reitero, foi requerido pelo Recorrente).


Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio.


Ressalto que o magistrado SEMPRE deve analisar as peculiaridades do caso concreto, mesmo em demandas repetitivas, para garantir um julgamento justo da demanda, sendo vedado encurtar o andamento processual sem a integral convicção dos fatos e fundamentos que norteiam a lide.


Segundo as eminentes lições de Fredie Didier Jr., o direito à prova é conteúdo do direito fundamento ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental”:


O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo. Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequação da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de provas; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 50-51).


Ora, não pode o juiz aplicar a regra especial de julgamento do art. 355, I do CPC – segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas – para, em sentença, negar procedência ao pedido justamente por falta de provas, sob pena de infringir o direito fundamental do postulante ao requerimento e à produção de provas, e, consequentemente, cerceá-lo do seu direito ao contraditório em sua dimensão substancial.


Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ e também desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681755 PR 2017/0154032-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.
3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.

NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações.

2. Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1327290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)



Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do Apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas no feito.



III. CONCLUSÃO


À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias.



É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800434-57.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA ANTONIA ARAUJO PORTELA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

26/02/2025