TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802673-37.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimo supostamente firmados com o banco requerido; que não firmou nenhum contrato com o requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; conexão processual; prescrição e decadência da pretensão autoral; incompetência do juizado especial; existência de contrato firmado entre as partes; disponibilização do valor referente aos contratos, no benefício da autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Constata-se que a parte autora reside em Burti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência. A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a competência territorial, os autos sejam devolvidos ao juízo de origem e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A sentença recorrida reconheceu a incompetência territorial, apontando que o endereço da Recorrente é no município de Buriti dos Lopes-PI. Ocorre que, analisando a petição inicial e o comprovante da residência, observa-se que, na verdade, o endereço da Recorrente é ET. Buriti dos Lopes, S/N, Sabiazal, Paranaíba-PI, CEP 64.212-790 (Id nº 20601326). Além disso, a autora apresentou endereço profissional em Parnaíba-PI: Rua Álvaro Mendes, 1266, Centro, Parnaíba-PI.
Portanto, não há que se falar em incompetência territorial do juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a incompetência territorial e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para julgamento do mérito da demanda.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0802673-37.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2025