Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802673-37.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802673-37.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802673-37.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimo supostamente firmados com o banco requerido; que não firmou nenhum contrato com o requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; conexão processual; prescrição e decadência da pretensão autoral; incompetência do juizado especial; existência de contrato firmado entre as partes; disponibilização do valor referente aos contratos, no benefício da autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Constata-se que a parte autora reside em Burti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência. A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a competência territorial,  os autos sejam devolvidos ao juízo de origem e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

A sentença recorrida reconheceu a incompetência territorial, apontando que o endereço da Recorrente é no município de Buriti dos Lopes-PI. Ocorre que, analisando a petição inicial e o comprovante da residência, observa-se que, na verdade, o endereço da Recorrente é ET. Buriti dos Lopes, S/N, Sabiazal, Paranaíba-PI, CEP 64.212-790 (Id nº 20601326). Além disso, a autora apresentou endereço profissional em Parnaíba-PI: Rua Álvaro Mendes, 1266, Centro, Parnaíba-PI.

Portanto, não há que se falar em incompetência territorial do juízo de origem.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a incompetência territorial e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para julgamento do mérito da demanda.

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802673-37.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2025