Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0805070-23.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por SLC AGRÍCOLA S.A., ora apelada, no sentido de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1519463000023-5 ante a não incidência de ICMS nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal; e (ii) legalidade ou não da cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais pertencentes ao mesmo contribuinte. III - Razões de decidir 3. Não verificado o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, rejeito a preliminar arguida em recurso. 4. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais pertencentes ao mesmo contribuinte. 5. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inclusive, o Colendo STJ reafirmou seu entendimento por meio de precedente em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 259/STJ), cuja tese foi fixada no mesmo sentido da súmula, destacando-se que o caso analisado envolvia justamente a transferência de bens de ativo imobilizado do mesmo contribuinte. 7. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.099 em 14 de agosto de 2020, firmando a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 8. Por sua vez, houve a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, excluindo do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular (ADC nº 49/STF), tendo sido realizada a modulação dos efeitos prospectivos, em sede de Embargos de Declaração, que permitiu a cobrança de ICMS nas hipóteses de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalvados os casos em que discutida a questão judicialmente ou administrativamente até a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, que ocorreu em 29/04/2021. 9. Dessa forma, a ação anulatória do presente caso foi ajuizada em 12/02/2021, estando albergada pela exceção constante da modulação dos efeitos da ação direta de constitucionalidade, remanescendo o direito da empresa autora à não incidência do referido imposto na transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos empresariais de sua propriedade. IV - Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois não ocorre transferência de titularidade ou ato de mercancia. 2. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 exclui da incidência de ICMS os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021.” Dispositivos relevantes citados: art. 155, II, da CF/1988; arts. 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885, Rel. Min. Presidente, julgado em 14/08/2020; STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2021; STJ, Súmula 166. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805070-23.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805070-23.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SLC AGRICOLA S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO NEVES ROCHA, VINICIUS LUNARDI NADER, CAROLINA TELES CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Caso em exame 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por SLC AGRÍCOLA S.A., ora apelada, no sentido de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1519463000023-5 ante a não incidência de ICMS nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 

II - Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal; e (ii) legalidade ou não da cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais pertencentes ao mesmo contribuinte. 

III - Razões de decidir

3. Não verificado o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, rejeito a preliminar arguida em recurso.

4. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais pertencentes ao mesmo contribuinte. 

5. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Inclusive, o Colendo STJ reafirmou seu entendimento por meio de precedente em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 259/STJ), cuja tese foi fixada no mesmo sentido da súmula, destacando-se que o caso analisado envolvia justamente a transferência de bens de ativo imobilizado do mesmo contribuinte.

7. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.099 em 14 de agosto de 2020, firmando a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

8. Por sua vez, houve a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, excluindo do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular (ADC nº 49/STF), tendo sido realizada a modulação dos efeitos prospectivos, em sede de Embargos de Declaração, que permitiu a cobrança de ICMS nas hipóteses de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalvados os casos em que discutida a questão judicialmente ou administrativamente até a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, que ocorreu em 29/04/2021

9. Dessa forma, a ação anulatória do presente caso foi ajuizada em 12/02/2021, estando albergada pela exceção constante da modulação dos efeitos da ação direta de constitucionalidade, remanescendo o direito da empresa autora à não incidência do referido imposto na transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos empresariais de sua propriedade.

IV - Dispositivo e Tese

10. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:


“1. Não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois não ocorre transferência de titularidade ou ato de mercancia. 2. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 exclui da incidência de ICMS os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021.”


Dispositivos relevantes citados: art. 155, II, da CF/1988; arts. 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885, Rel. Min. Presidente, julgado em 14/08/2020; STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2021; STJ, Súmula 166.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por SLC AGRÍCOLA S.A., ora apelada.

Na origem, narrou a autora que, não obstante ter realizado transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos empresariais de sua titularidade, foi comunicada da lavratura do Auto de Infração pelo Estado do Piauí, com o respectivo lançamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Após a regular instrução do feito, o MM. Juízo a quo, rejeitando as preliminares arguidas, julgou procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração nº 1519463000023-5. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (ID n. 18385957).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID n. 18385959), sustentando, preliminarmente, a prescrição para o ajuizamento da ação anulatória de lançamento tributário e, no mérito, a ocorrência do fato gerador da exação fiscal no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, considerando que a transferência interestadual de mercadorias, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, sujeita-se à cobrança do imposto nos termos dos artigos 2º, §2º, 11, §3º, II e 12, I, da Lei Kandir (LC 87/96), bem como pela Lei Estadual 4.257/89 e RICMS/PI (Decreto nº 13.500/08).

Devidamente intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando as teses sustentadas no recurso. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ID n. 18385963).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20137026).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


II. PRELIMINAR

II.1. DA PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, alega o recorrente o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão anulatória, levando-se em consideração que a autora foi notificada do auto de infração em 07/05/2014 conforme ID n. 18385926 e ajuizou a presente ação apenas em 12/02/2021, pugnando o apelante pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição.

 Compulsando os autos, verifica-se que, em sede preliminar, a autora demonstrou a lavratura do auto de infração, sustentou a interposição de irresignação na esfera administrativa com a posterior manutenção da exação fiscal, razão pela qual a empresa juntou o Documento de Arrecadação - DAR com data de vencimento em 12/02/2021, não havendo nos autos outros elementos trazidos pelo Estado do Piauí a corroborar sua tese sobre a prescrição, presumindo-se a veracidade dos fatos aduzidos pela empresa autora.

 Por estas razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

II. MÉRITO


Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais pertencentes ao mesmo contribuinte.

Em sentença (ID n. 18385957), a magistrada de primeiro grau entendeu pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, determinando a anulação do Auto de Infração nº 1519463000023-5, sob os seguintes fundamentos, in verbis:


“(...)

No presente caso, da análise dos argumentos tecidos pela autora e da documentação apresentada nos autos, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, é possível verificar que as transferências de mercadorias interestaduais, objeto dos documentos de ID n. 23967981, 23967982, 23967985, 23967986 e 23967987 (NF-e nº 4127, 4228, 4229, 4230 e 15286), ocorreram entre os estabelecimentos da autora, não passando de simples deslocamentos físicos, sem mudança de titularidade e sem qualquer conteúdo comercial, descaracterizada qualquer operação de compra e venda, inocorrendo materialização do fato gerador do ICMS.


Inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar, na hipótese, de cobrança de ICMS, o que impõe o reconhecimento do direito pleiteado.

(...)


Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para anular o Auto de Infração nº 1519463000023-5. Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.”


Inicialmente, a Constituição da República prevê, em seu art. 155, II, a competência dos Estados para instituir imposto “sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (grifos nossos).

Sobre o tema, o eminente Desembargador Federal e professor LEANDRO PAULSEN especifica em sua obra Curso de Direito Tributário, de modo didático, as expressões do texto constitucional, a saber: “operações são negócios jurídicos; circulação é a transferência de titularidade, e não apenas movimentação física; mercadorias são bens objeto de comércio” (PAULSEN, Leandro. 2020. p. 427).

Nesse sentido, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.

Inclusive, o Colendo STJ reafirmou seu entendimento por meio de precedente em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 259/STJ), cuja tese foi fixada no mesmo sentido da súmula, destacando-se que o caso analisado envolvia justamente a transferência de bens de ativo imobilizado do mesmo contribuinte, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.

Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

(Súmula 166 do STJ).

3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.

5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias.

É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.

(...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais."

(Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37)

6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (...)

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.) (grifos nossos)


Depreende-se, portanto, que a movimentação de bens do contribuinte caracterizada apenas pela circulação física entre estabelecimentos, mas não havendo circulação jurídica no sentido da prática de ato mercantil posterior, não se alterando a titularidade dos bens do ativo imobilizado da empresa (matriz e filiais), não enseja a incidência do ICMS no caso.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.099 em 14 de agosto de 2020, firmando a seguinte tese: 


Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


Entretanto, a discussão jurídica permaneceu acerca da inconstitucionalidade da previsão legal contida na Lei Kandir (LC 87/96) em dissonância com a jurisprudência consolidada até então, cuja análise foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, excluindo do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular (ADC nº 49/STF), tendo sido realizada a modulação dos efeitos prospectivos, em sede de Embargos de Declaração, que permitiu a cobrança de ICMS nas hipóteses de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalvados os casos em que discutida a questão judicialmente ou administrativamente até a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, que ocorreu em 29/04/2021.

Dessa forma, a ação anulatória do presente caso foi ajuizada em 12/02/2021, estando albergada pela exceção constante da modulação dos efeitos da ação constitucionalidade, remanescendo o direito da empresa autora à não incidência do referido imposto na transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos empresariais de sua propriedade.

Nesse sentido, os tribunais ressoam a conclusão acima exposta, cujas ementas reproduzo abaixo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE ICMS SOBRE ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. Na hipótese de inexistir transferência de propriedade, mas mero deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, ainda que situado em outro Estado da Federação, entendo não restar configurado negócio jurídico mercantil, não devendo, portanto, atrair a incidência do ICMS. Neste sentido, trago à colação a Súmula n.º 166, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 166 do STJ: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”. 2. Conhecimento e improvimento. (TJPI -  Agravo de Instrumento nº 0757734-21.2022.8.18.0000, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, acórdão publicado em 27/09/2023)


 APELAÇÃO – Ação ordinária – ICMS – Pretensão voltada a afastar a incidência de ICMS nas operações de transferência de produtos entre as unidades de sua titularidade sem que - Sentença de procedência – O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura circulação de bens, não sendo fato gerador de ICMS, nos termos da Súmula nº 166/STJ - Observância das teses firmadas no Tema nº 1099 do C. STF, bem como do decidido na ADI nº 49/RN e modulação de seus efeitos - Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0031261-38.2011.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024)


 REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - ICMS - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - ESTADOS DISTINTOS - NÃO INCIDÊNCIA DE FATO GERADOR DE IMPOSTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 166 DO STJ E TEMA Nº 1099 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.

 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166 do STJ).

 - O ICMS deve incidir sobre operações relativas à circulação de mercadorias e, no tocante ao termo circulação, este pressupõe a transferência da propriedade dos bens.

 - A transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, de mesma titularidade, ainda que situados em Estados distintos da Federação, não caracteriza operação mercantil apta a ensejar a incidência do ICMS, conforme previsto no art. 155, II da Constituição Federal.

 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC nº 49/RN, reafirmou o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual (Tema nº 1099/STF). (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0000.24.201237-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024)


Diante desses fundamentos, inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar de cobrança de ICMS.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida

É como voto.

Sem parecer ministerial. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805070-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SLC AGRICOLA S.A.

Publicação

13/02/2025