Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000310-71.2019.8.18.0128


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Moreira Alves em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em sua razão unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em virtude da prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, e transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial Tese do julgamento: Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso V; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000310-71.2019.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000310-71.2019.8.18.0128

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Moreira Alves em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em sua razão unitária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo.


4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em virtude da prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, e transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.


5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial


Tese do julgamento: Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso V; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II.


Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, contra a r. sentença (ID n. 20498772) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. 


Nas razões recursais, a defesa, em prejudicial de mérito, sustentou a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça. No mérito, pediu a desconsideração da pena de multa e da prestação pecuniária, sob o argumento de que o sentenciado é hipossuficiente. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 20498778)


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. (ID n. 20498781)


No seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo. (ID n. 21241062)


É o sucinto relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Registro, inicialmente, que sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua incidência pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.


“Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”


Adianto meu voto no sentido de que a pretensão do apelante merece colher êxito.


A exegese do artigo 110, §1º, do Código Penal nos orienta no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada.


Neste contexto, tem-se que a prescrição é regulada pela pena aplicada (02 anos), que, in casu, cinge-se no prazo prescricional de 04 anos, nos termos dos artigos 109, V, e 110, §1º, do Código Penal.


Logo, entre a data do recebimento da denúncia (29/10/2019 – ID n. 20498695, p. 35/37) e a data da publicação da sentença (21/08/2024- ID n. 20498772), observo que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, o que justifica o reconhecimento da prescrição da ação penal, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.


A propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o fato tido como criminoso e o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Recurso de apelação prejudicado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2024)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CRIME DE FURTO. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.4. Ficando demonstrada a extinção da punibilidade do réu, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018 )


Em complemento, anoto que reconheço também a prescrição da pena de multa, visto que se aplica o mesmo entendimento da prescrição das penas privativas de liberdade, de acordo com o artigo 114, inciso II, do Código Penal.


Reputo prejudicada a análise de eventuais teses defensivas ventiladas.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo manejado, para declarar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000310-71.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025