Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800277-32.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. O autor, ora apelante, sustenta a inaplicabilidade da prescrição e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes;(ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço, previsto no art. 27 do CDC. 4. Em se tratando de contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do último desconto efetuado, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível n° 2017.0001.012642-1, e TJMS, Apelação Cível n° 0801196-21.2017.8.12.0016). 5.No caso concreto, constatou-se que o último desconto ocorreu em junho de 2019 e a presente ação foi ajuizada em março de 2024, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal, o que impõe a anulação da sentença. 6. Não é possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, em razão da ausência de triangularização processual e da necessidade de instrução probatória, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo decorrentes de contratos de empréstimo consignado é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do último desconto realizado. 3. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018. TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-32.2024.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-32.2024.8.18.0109

APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. O autor, ora apelante, sustenta a inaplicabilidade da prescrição e requer o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes;
(ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço, previsto no art. 27 do CDC.

4. Em se tratando de contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do último desconto efetuado, nos termos da jurisprudência consolidada (TJPI, Apelação Cível n° 2017.0001.012642-1, e TJMS, Apelação Cível n° 0801196-21.2017.8.12.0016).

5.No caso concreto, constatou-se que o último desconto ocorreu em junho de 2019 e a presente ação foi ajuizada em março de 2024, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal, o que impõe a anulação da sentença.

6. Não é possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, em razão da ausência de triangularização processual e da necessidade de instrução probatória, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo decorrentes de contratos de empréstimo consignado é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.

2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do último desconto realizado.

3. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297.

TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.

TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida  em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.  

Na Sentença (id. 18243340), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: 

  

Da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Irresignada com a sentença, o autor interpôs recurso (ID 18243342) aduzindo a inocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração do contrato. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que os descontos foram iniciados em janeiro em maio de 2019 e perduraram até junho e agosto de 2019.

Analisando os fatos, constata-se que as alegações do apelante merecem prosperar.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO

INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada.

(TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco

André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).

Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o último desconto do contrato nº 336211512 ocorreu em janeiro de 2019 e o último desconto do contrato nº 365091251 ocorreu em junho de 2019 (ID 18243335), tendo a presente ação sido movida em março de 2024 (ID. 18243332).

Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a anulação da sentença vergastada.

Ressalte-se que fica impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que não houve contestação, tampouco o processo passou pela fase saneadora e/ou de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015). 


III . DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800277-32.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025