Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801794-39.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com condenação da parte autora e de sua patrona por litigância de má-fé, revogação do benefício da justiça gratuita e imputação de honorários e custas processuais. No mérito, discutiu-se a inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados indevidamente e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante;(ii) estabelecer se houve prescrição do direito de ação da parte autora;(iii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;(iv) apurar se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte apelante, beneficiária de aposentadoria previdenciária e em condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não se verifica a prescrição, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, conforme fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal e com base no art. 27 do CDC. Não há exigência legal de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Configura-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado e de comprovação da transferência do crédito torna inválida a relação jurídica contratual. Para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não se exige dolo por parte do fornecedor; a culpa ou negligência na cobrança indevida é suficiente. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é cabível, com dedução de valor comprovadamente transferido à autora. A condenação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não há comprovação de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita é devido ao beneficiário de aposentadoria previdenciária em condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Não há prescrição nas ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, quando ajuizadas dentro do prazo quinquenal contado do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC. É inválida a relação contratual de empréstimo consignado não acompanhada de comprovação do contrato e da transferência do crédito à parte autora, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada na ausência de prova de dolo da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801794-39.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801794-39.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com condenação da parte autora e de sua patrona por litigância de má-fé, revogação do benefício da justiça gratuita e imputação de honorários e custas processuais. No mérito, discutiu-se a inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados indevidamente e o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante;
(ii) estabelecer se houve prescrição do direito de ação da parte autora;
(iii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;
(iv) apurar se subsiste a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte apelante, beneficiária de aposentadoria previdenciária e em condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.

Não se verifica a prescrição, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, conforme fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal e com base no art. 27 do CDC.

Não há exigência legal de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

Configura-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado e de comprovação da transferência do crédito torna inválida a relação jurídica contratual.

Para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não se exige dolo por parte do fornecedor; a culpa ou negligência na cobrança indevida é suficiente. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é cabível, com dedução de valor comprovadamente transferido à autora.

A condenação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos.

A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não há comprovação de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O benefício da justiça gratuita é devido ao beneficiário de aposentadoria previdenciária em condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.

Não há prescrição nas ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, quando ajuizadas dentro do prazo quinquenal contado do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC.

É inválida a relação contratual de empréstimo consignado não acompanhada de comprovação do contrato e da transferência do crédito à parte autora, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor.

 A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada na ausência de prova de dolo da parte autora.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MESSIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (id. 20476167), a parte apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de contrato assinado ou qualquer documentação comprobatória que ateste a legalidade da transação. Sustenta que o empréstimo consignado requer a assinatura de contrato físico ou eletrônico, em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e que os descontos foram realizados de forma indevida em seus proventos. Afirma que não houve dolo por parte da autora, razão pela qual não merece subsistir a condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Em suas contrarrazões (id. 20476178), o banco apelado alega, preliminarmente, a prescrição e a ausência do interesse de agir. No mérito, defende, em síntese, a manutenção da sentença. 

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

 

VOTO 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIAS PRELIMINARES

Da concessão do benefício da justiça gratuita

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, verifica-se a comprovação nos autos de que a parte apelante encontra-se em condição de hipossuficiência econômica, uma vez que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e não dispõe de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 

Dessa forma, evidenciada a condição de insuficiência de recursos, defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal.

Da Prescrição 

Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024).

Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato discutido nos autos ocorreu em fevereiro de 2021. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 verifico que não houve prescrição do fundo de direito. (id. 20475885). 

Rejeito, pois, a preliminar. 

Da ausência do interesse de agir 

Alega ainda, o banco apelante, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 658,18 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) (id. 20475901), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora em 22/03/2019 referente ao empréstimo 5735393

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

i) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda. 

ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 

iv) Determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 658,18 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) (id. 20475901), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

v) Afastar a condenação da Autora por litigância de má-fé.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0801794-39.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MESSIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025