TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804098-50.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: A apelante alega nulidade do contrato, ante a ausência de TED válido.
3. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando sua regularidade, bem como comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante e condenou a parte apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista na legislação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. As questões em discussão consistem em:
(i) Saber se a contratação entabulada entre as partes é válida;
(ii) Saber se a instituição financeira comprovou a disponibilidade do crédito avençado.
(iii) Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos suficientes.
6. A instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual válido, não havendo indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante, bem como comprovou o repasse do valor contratado.
7. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não alterou a verdade dos fatos, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial, desde que acompanhada de evidências complementares que atestem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; arts. 80, II e 81 do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804098-50.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, o autor/apelante aduz: o banco apelado não comprovou o repasse dos valores avençados, pois não juntou aos autos TED válido; não agiu de má-fé, pugnando pelo afastamento da condenação respectiva; requereu a condenação do banco recorrido a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito e manutenção da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18847958, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, instrumento válido do contrato (ID 18532396), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Ademais, coube à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus o banco apelado se desincumbiu, o que foi feito através da TED de ID 18532398, que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelante. Destarte, não procede a alegação, da parte apelante, de nulidade do TED apresentado.
Assim, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso.
Da condenação por litigância de má-fé
É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte alterou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha falseado a verdade, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, eventual utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, incabível a condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, tão somente para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0804098-50.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/02/2025