Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758211-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758211-73.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
RECLAMADOS: FABRINNA GONCALVES BEZERRA, DHEAN GONCALVES CARVALHO, DENEY GONCALVES CARVALHO, DENYS GONCALVES CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS FATOS, PROVA E PEDIDO, DESATENÇÃO À REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.. O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial impõe o seu indeferimento, com base nos arts. 330, I e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0758211-73.2024.8.18.0000.

Distribuído o presente feito à minha relatoria, foi determinado a intimação da parte reclamante para  emendar a petição inicial no sentido de indicar expressamente uma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, promover a citação dos litisconsortes passivos necessários - FABRINNA GONÇALVES BEZERRA, DENYS CARVALHO GONÇALVES, DHEAN GONÇALVES CARVALHO e DERCY GONÇALVES CARVALHO e, ainda, promover a juntada de documentos que comprove o cabimento da reclamação, assim como, dos documentos que instruíram os autos do recurso inominado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 Código de Processo Civil.

Desta feita, a parte reclamante, devidamente intimada pelo sistema eletrônico, nos termos da certidão emitida em 30.11.2024, deixou escoar o prazo sem manifestar-se.

Com efeito, o Art. 321 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em exame, apesar da oportunidade concedida à parte reclamante para sanar as irregularidades supracitadas, esta parte não as cumpriu, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, forçoso se faz o indeferimento da inicial.

Nesse sentido se alinha a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE DA BENEFICIÁRIA, PARA FIM DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DO ART. 321 DO CPC, NÃO ATENDIDA. DEFEITO DA EXORDIAL QUE OBSTA A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. 1. A RECLAMAÇÃO É AÇÃO E O ART. 989, III, DO CPC, IMPÕE A CITAÇÃO DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DA DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DO RECLAMANTE QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. 2. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, QUE SE RESTRINGE ÀS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS ÀS PARTES NO CURSO DO FEITO. 3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PREVISTA NO ART. 330, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 4. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. 330, IV E 485, I, DO CPC.(TJ-RJ - RCL: 00168254820228190000 202228900100, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 08/11/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/11/2022)

RECLAMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO SEM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DO VÍCIO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 988, § 2º C/C 320, 321, § ÚNICO, E 330, IV, TODOS DO CPC. Não tendo a parte cumprido a diligência de emenda à inicial para apresentação dos documentos essenciais ao prosseguimento da lide, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002383520178150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 20-09-2017)(TJ-PB 00002383520178150000 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/09/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO C. STJ. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS FATOS, PROVA E PEDIDO, DESATENÇÃO À REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que não admitiu a Reclamação, na qual determinada a emenda da inicial, no sentido de que o Reclamante indicasse o paradigma alvejado pelo decisum, bem como que direcionasse a causa às condições hábeis à admissibilidade; todavia este, em resposta, deixou de proceder o ajuste, sustentando em segundo grau, que o julgador desatendeu ao tema 954, quanto à questão afetada - restituição em dobro, pedindo apreciação colegiada. 2. Preliminarmente, impõe-se destacar que a admissibilidade da reclamação e a análise da regularidade da petição inicial, em se tratando de ação originária, é competência do Relator, não havendo que falar em ofensa à colegialidade no item. 3. Sobre as razões de reforma da decisão unipessoal, aduz o agravante que há Resolução do c. STJ admitindo o ajuizamento da ação; ocorre que, embora haja previsão legal ao processamento de ação dessa natureza (Reclamação) e que o c. STJ por meio de Resolução tenha estabelecido a competência dos tribunais estadual para processar tais ações, na hipótese, a razão de decidir não perpassou pela validade ou aplicabilidade da Resolução ao caso, pois a inadmissão da Reclamação teve fundamento no CPC, quanto ao seu cabimento (art. 988 do CPC) e à ordem de emenda da inicial. 4. A peça inaugural se mostrou deficiente quanto aos fatos, pois indicou como ação originária, o processo nº 0000503-41.2012.8.06.0201, em trâmite perante a Vara Única, vinculada de Miraíma/CE, e, em seguida o processo nº 8949-53.2015.8.06.0128, em trâmite na comarca de Morada Nova/CE, na qual, afirma, contende com pessoa diversa da primeira ação. Nessa toada, o Reclamante desatende aos requisitos da petição inicial, segundo o art. 319, II do CPC. Ademais, sequer colacionou a cópia da decisão que alega alvejar autoridade do c. STJ, em desatenção ao preceituado pelo art. 988, § 2º e art. 319, VI, mantendo-se deficiente a petição inicial. 5. Outrossim, o paradigma indicado pelo Agravante versa sobre matéria diversa. "A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional". (STJ Rcl 21940 AgR). GN. 6. "A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal"(STJ AgInt na Rcl n. 43.296/RS; AgRg na Rcl 25.299/SP e AgRg na Rcl n. 22.505/SP). 7. Ausente motivo a infirmar a decisão agravada. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0626121-13.2019.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.(TJ-CE - AGT: 06261211320198060000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022)

 

Neste diapasão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758211-73.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0758211-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FABRINNA GONCALVES BEZERRA

Publicação

06/02/2025