Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802177-95.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Ferreira Lopes contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Santander S.A. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida de forma expressa, viola o devido processo legal e restringe o direito à ampla defesa, especialmente em demanda que envolve contestação de autenticidade de assinatura em contrato. 4. A ausência de instrução probatória adequada pode resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem o cerceamento de defesa em situações semelhantes 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802177-95.2023.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802177-95.2023.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Ferreira Lopes contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Santander S.A. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

2. Há uma questão em discussão:
(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa.

3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida de forma expressa, viola o devido processo legal e restringe o direito à ampla defesa, especialmente em demanda que envolve contestação de autenticidade de assinatura em contrato.

4. A ausência de instrução probatória adequada pode resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem o cerceamento de defesa em situações semelhantes

5. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A.

Na sentença (id. 18042220), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, por reconhecer a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Nas razões recursais (id. 18042221), o apelante sustenta que o magistrado não apreciou o pedido de realização da perícia grafotécnica, agindo em desconformidade com o Tema 1.061, do STJ.

Nas contrarrazões (id. 18042224), a instituição financeira apelada reforça a regularidade da contratação. Por oportuno, aduz que, como bem delimitou o magistrado de origem, não há necessidade da realização de perícia, pois o quadro fático probatório já constante nos autos já era suficiente ao convencimento do juízo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 18041913). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 18042215), o qual não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta.

No entanto, o principal argumento do apelante incide sobre a não apreciação pelo magistrado de origem quanto à realização de perícia grafotécnica.

À vista disso, de fato, observe-se que, em sede de réplica (id. 18042218), o apelante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.

Todavia, o juízo de origem, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda.

Acerca do julgamento antecipado da lide, ensina Fredie Didier Jr: 

Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.[1]


 No caso, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura alegada em réplica, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Nesse sentido, colho os julgados a seguir: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica.

(TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000781-35.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, requerida expressamente na réplica e reiterada na manifestação acerca de provas, quando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado. 2.Apelo provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial, com a consequente prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12)

(TJ-PE - AC: 00007813520198173420, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

Assim, é certo que o magistrado, dada a não apreciação do pedido de realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito.

Sem honorários, haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



[1]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 10ª ed. Editora JusPodivm. 2008, p. 503.

 



 

Detalhes

Processo

0802177-95.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO FERREIRA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/03/2025