Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804107-46.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litispendência. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. No recurso, o apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;(ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da litigância de má-fé para a manutenção das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, favorece o apelante, pessoa natural, que apresentou comprovação de ser pensionista do INSS e receber renda mensal de R$ 1.100,00, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 77 e 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa, caracterizada pela violação dos deveres processuais de boa-fé e lealdade. No caso, ficou demonstrado que o apelante ajuizou ação idêntica àquela anteriormente proposta e reconhecida como litispendente, evidenciando o dolo na tentativa de induzir o juízo a erro. 5. A manutenção das sanções impostas, nos termos do art. 81 do CPC, é necessária para preservar o princípio da boa-fé processual e coibir condutas abusivas, especialmente diante do evidente comportamento temerário do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprova hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário. 2. A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática dolosa de atos processuais que atentem contra os princípios da boa-fé e lealdade, sendo legítima a imposição de sanções previstas no art. 81 do CPC, quando demonstrada a má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 77, 80, 81, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804107-46.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804107-46.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litispendência. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. No recurso, o apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
(ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da litigância de má-fé para a manutenção das sanções impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, favorece o apelante, pessoa natural, que apresentou comprovação de ser pensionista do INSS e receber renda mensal de R$ 1.100,00, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

4. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 77 e 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa, caracterizada pela violação dos deveres processuais de boa-fé e lealdade. No caso, ficou demonstrado que o apelante ajuizou ação idêntica àquela anteriormente proposta e reconhecida como litispendente, evidenciando o dolo na tentativa de induzir o juízo a erro.

5. A manutenção das sanções impostas, nos termos do art. 81 do CPC, é necessária para preservar o princípio da boa-fé processual e coibir condutas abusivas, especialmente diante do evidente comportamento temerário do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.

Tese de julgamento:

1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprova hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário.

2. A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática dolosa de atos processuais que atentem contra os princípios da boa-fé e lealdade, sendo legítima a imposição de sanções previstas no art. 81 do CPC, quando demonstrada a má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 77, 80, 81, 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2021.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença (Id 18560135), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.


 

Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé e sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 18560136).

Em contrarrazões (id 18560139), o banco apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO  

 

Inicialmente, quanto ao requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora apelante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 1.100,00 (ID  18560113). 

Assim, verifica-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença, mesmo porque a parte apelante sequer a questionou, requerendo apenas a retirada da litigância de má-fé, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4. Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)

 

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.

 

III – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.

É como voto.  

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0804107-46.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025