TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804107-46.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO ALVES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por Francisco Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litispendência. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. No recurso, o apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
(ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da litigância de má-fé para a manutenção das sanções impostas.
3. A presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, favorece o apelante, pessoa natural, que apresentou comprovação de ser pensionista do INSS e receber renda mensal de R$ 1.100,00, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 77 e 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa, caracterizada pela violação dos deveres processuais de boa-fé e lealdade. No caso, ficou demonstrado que o apelante ajuizou ação idêntica àquela anteriormente proposta e reconhecida como litispendente, evidenciando o dolo na tentativa de induzir o juízo a erro.
5. A manutenção das sanções impostas, nos termos do art. 81 do CPC, é necessária para preservar o princípio da boa-fé processual e coibir condutas abusivas, especialmente diante do evidente comportamento temerário do autor.
6. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Tese de julgamento:
1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprova hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário.
2. A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática dolosa de atos processuais que atentem contra os princípios da boa-fé e lealdade, sendo legítima a imposição de sanções previstas no art. 81 do CPC, quando demonstrada a má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 77, 80, 81, 99, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id 18560135), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé e sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 18560136).
Em contrarrazões (id 18560139), o banco apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, quanto ao requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora apelante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 1.100,00 (ID 18560113).
Assim, verifica-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença, mesmo porque a parte apelante sequer a questionou, requerendo apenas a retirada da litigância de má-fé, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804107-46.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025