TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805294-36.2022.8.18.0039
APELANTE: ALDA INES RAMOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO CABÍVEIS – SÚMULA N. 18 DO TJPI – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – AJUSTE DO VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação contra sentença que anulou negócio jurídico, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado, e condenou-a, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. Há uma questão: o pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendido como insuficiente, pela parte apelante, às finalidades do instituto indenizatório. Não há provas de que o contrato foi devidamente formalizado, tampouco da transferência de eventuais valores, restando devida a restituição e a indenização por prática ilícita. Modifica-se o valor da indenização por danos morais, conforme requerida pela parte apelante, mas tão somente até a quantia adotada pelo colegiado desta egrégia Corte. Tese de julgamento: A estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805294-36.2022.8.18.0039 Em exame apelação interposta por Alda Inês Ramos Pereira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada e que propusera contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Estipulou, apenas em relação à restituição em dobro, a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, pelo INPC, e juros de mora de 1%, contados da citação. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 7.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Aproveita o ensejo para pugnar para pedir que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada revisita os seus argumentos pretéritos e pede, alfim, o não provimento do apelo. Aproveita o ensejo para, antes de adentrar o mérito, suscitar que a apelante não apresenta fundamentos suficientes à interposição do recurso, por inexistirem nos autos documentos mínimos necessários à propositura da ação. Por conseguinte e quanto ao mérito, diz que a sua contraparte não se desincumbira do ônus que a competia, defendendo a regularidade da contratação. Ainda nesta esteira, garante não haver fundamento à indenização por dano moral, tendo a apelada assinado o contrato, inequivocamente. Caso mantida a condenação, pede a redução do seu quantum, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade. Quanto à restituição em dobro, diz não ter agido com má-fé, entendendo indevida a reparação de tal natureza. No tocante ao cancelamento da avença, conforme requerido nos pleitos autorais, entende que caso anulado o contrato, em atenção aos ditames do Código Civil, a situação inicial deve ser reestabelecida, pelo que entende que valores percebidos pela autora devem ser-lhe restituídos. Por fim, pede que não seja condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter ocorrido pretensão resistida. Conclui pedindo o não provimento do recurso, em tais termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ALDA INES RAMOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
De início, merece rechaço a alegação, em sede de contrarrazões, quanto à suposta ausência de apresentação de documentos mínimos à interposição do recurso. Isso porque, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos adicionais, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil. De resto, tem-se nestes autos situação em que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado e tampouco prova cabal quanto à transferência de valores à conta da apelante. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição financeira consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados. Em consequência, condena-se a instituição financeira apelada i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em atenção ao tema n. 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação à autora, pelo parcial provimento do recurso e também por ser ela vencedora na origem. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 22/02/2025
0805294-36.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDA INES RAMOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/02/2025