Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002852-60.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por contra sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsidiariamente, a absolvição e a exclusão da multa. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o transcurso do prazo prescricional configura a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; e (ii) caso não reconhecida a prescrição, avaliar a procedência dos demais pedidos da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição punitiva é regulada pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e pela Súmula 146 do STF. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (13 de setembro de 2018) e a publicação da sentença condenatória (19 de julho de 2024), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal para prescrição em penas de até 1 (um) ano. Não houve interposição de recurso pela acusação, de modo que a pena concretizada na sentença é parâmetro suficiente para aplicação da prescrição retroativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do STF é pacífica quanto ao reconhecimento da prescrição punitiva retroativa nessas condições. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença condenatória, quando não há recurso da acusação. O transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJ-PI, APR 00064158220068180140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 26.02.2014; TJ-PI, Apelação Criminal 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002852-60.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0002852-60.2018.8.18.0140 (Teresina/ 7ª Vara Criminal)

Apelante: JACKELINE DAMASCENO SILVA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por contra sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsidiariamente, a absolvição e a exclusão da multa. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o transcurso do prazo prescricional configura a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; e (ii) caso não reconhecida a prescrição, avaliar a procedência dos demais pedidos da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição punitiva é regulada pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e pela Súmula 146 do STF.
No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (13 de setembro de 2018) e a publicação da sentença condenatória (19 de julho de 2024), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal para prescrição em penas de até 1 (um) ano.

Não houve interposição de recurso pela acusação, de modo que a pena concretizada na sentença é parâmetro suficiente para aplicação da prescrição retroativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do STF é pacífica quanto ao reconhecimento da prescrição punitiva retroativa nessas condições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença condenatória, quando não há recurso da acusação.
O transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJ-PI, APR 00064158220068180140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 26.02.2014; TJ-PI, Apelação Criminal 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade da apelante JACKELINE DAMASCENO SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JACKELINE DAMASCENO SILVA (pág. 250 – id. 20327944) contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 222 – id. 20327932) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 101 – id. 20327701).

Recebida a denúncia (pág. 121 – id. 20327701) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 250 – id. 20327944), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição (iii) a exclusão da multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 261 – id. 20327946), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22188053).

Feito revisado (ID nº 22219520).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2018 (pág. 121 – id. 20327701) e a sentença publicada em 19 de julho de 2024 (pág. 222 – id. 20327932).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF queA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade da apelante JACKELINE DAMASCENO SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade da apelante JACKELINE DAMASCENO SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0002852-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JACKELINE DAMASCENO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025