TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764047-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA RUBEM LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 747007/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA RUBEM LTDA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n° 0800886-62.2024.8.18.0061), que deferiu a medida liminar postulada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, para apreender o veículo objeto da ação.
Alega que a medida liminar não deve prosperar, porque deferida sem a apresentação da cédula original do crédito bancário, documento essencial à validade da ação de busca e apreensão. Manifesta que a inicial foi instruída com um contrato de refinanciamento, em total dissonância com os requisitos exigidos no art. 26 da Lei nº 10.931/04 e art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Afirma, ainda, que ausente a comprovação da mora, uma vez que o Aviso de Recebimento acostado à inicial não possibilita a identificação do conteúdo a ele vinculado. (ID 20499463)
Frente a essas alegações, postulou liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, a reforma da decisão combatida, pedido aquele indeferido, consoante decisão de ID 20539160.
Sem contrarrazões.
Em atendimento à recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 deste TJPI, não houve remessa dos autos ao Órgão Ministerial.
É o relatório.
II – VOTO
II. 1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II.2 – MÉRITO
A controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade da cártula original do crédito bancário firmado entre as partes, bem como a comprovação da mora da Agravante, ambos, como pressupostos de validade da liminar concedida na origem.
Com efeito, verifica-se que a causa de pedir da ação de busca e apreensão tem por objeto o débito constante do instrumento particular de confissão de dívidas (ID 62264129 do proc. 0800886-62.2024.8.18.0061), por meio do qual as partes litigantes ajustaram a forma de pagamento do financiamento concedido pelo agravado - Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 3656718357 - à empresa agravante, no valor de R$ 770.002,84 (setecentos e setenta mil e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Para o presente caso, a apresentação da cártula original do crédito bancário é despicienda, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária assinado pelo representante legal da agravante figura como meio hábil para guarnecer a ação de busca e apreensão.
Importa destacar, inclusive, que esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIGIDEZ PARA EMBASAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO DA MORA. TEMA PACIFICADO. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (…) II. A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento. Afastada a carência de ação decretada no Tribunal a quo .(...)(STJ - AgRg no REsp: 747007 SC 2005/0072508-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 440) (destaquei)
No que concerna à mora do devedor, afirma a recorrente não ter sido comprovada a sua constituição. Justifica, para tanto, que o Aviso de Recebimento acostado ao ID 62264657 além de desprovido do código de rastreamento, não possibilita identificar o conteúdo vinculado.
Mais uma vez, não assiste razão à requerente.
Da análise do documento, observa-se que não só o seu conteúdo é aferível, como também o código de rastreabilidade (YQ302638712BR), requisitos que comprovam a constituição da mora da agravante, em manifesta conformidade com as determinações previstas no Decreto-Lei n° 911/69.
A vista dessas ponderações, atesta-se que a medida liminar foi deferida de forma acertada pelo Magistrado singular, não sendo as razões da agravante passíveis de infirmá-la.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0764047-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorCONSTRUTORA RUBEM LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/02/2025