Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0764047-27.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu medida liminar para apreensão de veículo objeto do contrato firmado entre as partes, com base em confissão de dívida garantida por alienação fiduciária. O agravante sustenta a invalidade da medida por ausência da cártula original da Cédula de Crédito Bancário e a não comprovação da mora do devedor, ao argumentar que o Aviso de Recebimento anexado não permite identificar o conteúdo vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário para a validade da medida liminar na ação de busca e apreensão; e (ii) verificar se a constituição da mora do devedor foi devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário é dispensável quando há instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, devidamente assinado pelas partes, sendo este suficiente para fundamentar a ação de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da confissão de dívida como título hábil para embasar a busca e apreensão, mesmo sem a novação do débito anterior. O Aviso de Recebimento anexado aos autos contém código de rastreamento (YQ302638712BR) e viabiliza a verificação do conteúdo vinculado, comprovando a constituição da mora em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A medida liminar deferida na origem foi fundamentada corretamente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário é desnecessária quando a ação de busca e apreensão estiver embasada em confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária. A comprovação da mora exige documento que permita identificar seu conteúdo e relação com a obrigação inadimplida, sendo suficiente a presença de Aviso de Recebimento com rastreabilidade para esse fim. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 747007/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764047-27.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764047-27.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA RUBEM LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu medida liminar para apreensão de veículo objeto do contrato firmado entre as partes, com base em confissão de dívida garantida por alienação fiduciária. O agravante sustenta a invalidade da medida por ausência da cártula original da Cédula de Crédito Bancário e a não comprovação da mora do devedor, ao argumentar que o Aviso de Recebimento anexado não permite identificar o conteúdo vinculado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário para a validade da medida liminar na ação de busca e apreensão; e (ii) verificar se a constituição da mora do devedor foi devidamente comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário é dispensável quando há instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, devidamente assinado pelas partes, sendo este suficiente para fundamentar a ação de busca e apreensão.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da confissão de dívida como título hábil para embasar a busca e apreensão, mesmo sem a novação do débito anterior.
  3. O Aviso de Recebimento anexado aos autos contém código de rastreamento (YQ302638712BR) e viabiliza a verificação do conteúdo vinculado, comprovando a constituição da mora em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
  4. A medida liminar deferida na origem foi fundamentada corretamente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário é desnecessária quando a ação de busca e apreensão estiver embasada em confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária.
  2. A comprovação da mora exige documento que permita identificar seu conteúdo e relação com a obrigação inadimplida, sendo suficiente a presença de Aviso de Recebimento com rastreabilidade para esse fim.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 747007/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA RUBEM LTDA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n° 0800886-62.2024.8.18.0061), que deferiu a medida liminar postulada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, para apreender o veículo objeto da ação.

Alega que a medida liminar não deve prosperar, porque deferida sem a apresentação da cédula original do crédito bancário, documento essencial à validade da ação de busca e apreensão. Manifesta que a inicial foi instruída com um contrato de refinanciamento, em total dissonância com os requisitos exigidos no art. 26 da Lei nº 10.931/04 e art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Afirma, ainda, que ausente a comprovação da mora, uma vez que o Aviso de Recebimento acostado à inicial não possibilita a identificação do conteúdo a ele vinculado. (ID 20499463)

Frente a essas alegações, postulou liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, a reforma da decisão combatida, pedido aquele indeferido, consoante decisão de ID 20539160.

Sem contrarrazões.

Em atendimento à recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 deste TJPI, não houve remessa dos autos ao Órgão Ministerial.

É o relatório.

 

 

II – VOTO 

II. 1 - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

II.2 – MÉRITO

A controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade da cártula original do crédito bancário firmado entre as partes, bem como a comprovação da mora da Agravante, ambos, como pressupostos de validade da liminar concedida na origem.

Com efeito, verifica-se que a causa de pedir da ação de busca e apreensão tem por objeto o débito constante do instrumento particular de confissão de dívidas (ID 62264129 do proc. 0800886-62.2024.8.18.0061), por meio do qual as partes litigantes ajustaram a forma de pagamento do financiamento concedido pelo agravado - Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 3656718357 - à empresa agravante, no valor de R$ 770.002,84 (setecentos e setenta mil e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Para o presente caso, a apresentação da cártula original do crédito bancário é despicienda, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária assinado pelo representante legal da agravante figura como meio hábil para guarnecer a ação de busca e apreensão.

Importa destacar, inclusive, que esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIGIDEZ PARA EMBASAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO DA MORA. TEMA PACIFICADO. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (…) II. A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento. Afastada a carência de ação decretada no Tribunal a quo .(...)(STJ - AgRg no REsp: 747007 SC 2005/0072508-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 440) (destaquei)

 

No que concerna à mora do devedor, afirma a recorrente não ter sido comprovada a sua constituição. Justifica, para tanto, que o Aviso de Recebimento acostado ao ID 62264657 além de desprovido do código de rastreamento, não possibilita identificar o conteúdo vinculado.

Mais uma vez, não assiste razão à requerente.

Da análise do documento, observa-se que não só o seu conteúdo é aferível, como também o código de rastreabilidade (YQ302638712BR), requisitos que comprovam a constituição da mora da agravante, em manifesta conformidade com as determinações previstas no Decreto-Lei n° 911/69.

A vista dessas ponderações, atesta-se que a medida liminar foi deferida de forma acertada pelo Magistrado singular, não sendo as razões da agravante passíveis de infirmá-la.

 

III – DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0764047-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

CONSTRUTORA RUBEM LTDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/02/2025