TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0004594-64.2015.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Luciney Silva de Carvalho
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira de Cardoso
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NULIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que declarou a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição virtual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se acolher a arguição de nulidade da sentença. Inteligência da Súmula 438 do STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 20676502 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 20676499) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no reconhecimento da prescrição virtual.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 20676502 – pág. 3/8), pela reforma da decisão, a fim de que seja determinado “o prosseguimento do feito”, sob o argumento de que a prescrição virtual não possui amparo legal.
A defesa, por sua vez (id. 20676507), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (id. 20676510), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21590438) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a irresignação ministerial visa à reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito, sob o argumento de que a prescrição virtual não possui amparo legal.
Aduz que “aceitar a aplicação da prescrição virtual seria o mesmo que violar princípios como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição, amputando-se a possibilidade de um juízo de mérito legalmente constituído e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada”.
Alega que “a chamada prescrição virtual ou antecipada (…) não possui amparo jurídico, sendo vedada a sua aplicação”, e que “sua admissibilidade acarretaria lesão ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal, que representam não só garantia ao acusado, mas também à vítima e a seus familiares”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]
No caso dos autos, o recorrido foi denunciado, em 19 de janeiro de 2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), cuja pena máxima cominada é de 3 (três) anos de detenção, sendo que o processo foi suspenso entre 7 de novembro de 2017 e 19 de fevereiro de 2019.
Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – 2 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI - Apcrim-0000925-63.2017.8.18.0053 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – julgado em Plenário Virtual de 08 a 15 de março de 2024).
Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0004594-64.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCINEY SILVA DE CARVALHO
Publicação14/02/2025