Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800145-71.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022; Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022; TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-71.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-71.2024.8.18.0077

APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação. 

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022; Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022; TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: ingressou com a presente ação para discutir nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o n° 209681393, que se encontra refinanciado junto ao BANCO SANTANDER S.A., no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais); a apelante foi vítima de um contrato de empréstimo consignado fraudulento; em análise das provas juntadas, percebe-se que o banco não acostou documentos válidos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, não se desincumbindo de demonstrar fato que seja extintivo do direito da parte apelante; o apelado também não juntou aos autos o TED, que comprovaria o repasse dos valores; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI; mero “print de tela sistêmica” unilateralmente produzida, sem qualquer resquício de autenticidade, não faz prova concreta do repasse dos valores; requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com condenação, do recorrido, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante.

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada.

Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido.

A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato digital, contendo a foto (“selfie”) da parte autora e do seu documento. Todavia, para ser plenamente válido, o instrumento contratual deveria, também, conter a localização geográfica e a porta de IP. Esse entendimento tem fundamento na seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

 

"A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

 

Do mesmo modo, a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, a qual regulamenta os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo Consignado através de Biometria e dispõe que se faz necessária a validação da biometria capturada, exige, para validade desse tipo de contratação, que haja a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura, in verbis:

 

Sobre o processo de contratação:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; 

VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; 

VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento. 

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); 

IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;

X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;

XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

 

Logo, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos:

 

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Banco PAN. Mérito. Empréstimo contratado por Biometria Facial. Contrato (fls. 149/156). Mera fotografia. Dossiê eletrônico de contratação (fls. 157). Ausência de informações relevantes para confirmação da celebração da avença. Falha na prestação do serviço. Contrato nulo. Forma de restituição. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676.608. Dano moral configurado. Redução do quantum arbitrado de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade. Sem majoração de honorários, dado o provimento parcial do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022)

 

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- A ausência de indicação na petição inicial dos extratos atualizados dos órgãos de registro de crédito, respectivamente (SPC/SERASA e SCPC-BOA VISTA), impedem a apreciação da ocorrência ou não de dano oral indenizável. (TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023)

 

Como mencionado alhures, o contrato apresentado pela parte apelada como assinado de forma eletrônica não preenche os requisitos legais exigidos, tal como a localização geográfica.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 16978208), através do comprovante de transferência eletrônica. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

 

III. DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado, ora impugnado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária, a partir da data do depósito;

d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800145-71.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/03/2025