Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801559-35.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que fixou juros de mora e correção monetária em condenação por danos materiais e afastou a aplicação da Súmula 54 do STJ. A parte embargante alegou omissões relacionadas: (i) à fixação dos juros sobre os danos materiais; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 54; e (iii) ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Pleiteou a correção dos supostos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) verificar a existência de intuito protelatório no recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão quanto aos juros de mora sobre os danos materiais, pois o acórdão embargado aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil, fixando os juros a partir da citação e a correção monetária desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. A inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ foi devidamente fundamentada, considerando que o caso trata de responsabilidade contratual, aplicando-se, assim, o art. 405 do Código Civil. A alegação quanto ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS também não merece prosperar, pois o tema 929 do STJ está pendente de julgamento, não havendo precedentes vinculantes que imponham a modulação pretendida pela parte embargante. Os embargos possuem nítido caráter protelatório, por objetivarem rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, o que é vedado por jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caráter protelatório dos Embargos de Declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 405; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (pendente de julgamento do Tema 929). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801559-35.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801559-35.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que fixou juros de mora e correção monetária em condenação por danos materiais e afastou a aplicação da Súmula 54 do STJ. A parte embargante alegou omissões relacionadas: (i) à fixação dos juros sobre os danos materiais; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 54; e (iii) ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Pleiteou a correção dos supostos vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) verificar a existência de intuito protelatório no recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. Não há omissão quanto aos juros de mora sobre os danos materiais, pois o acórdão embargado aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil, fixando os juros a partir da citação e a correção monetária desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.

  3. A inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ foi devidamente fundamentada, considerando que o caso trata de responsabilidade contratual, aplicando-se, assim, o art. 405 do Código Civil.

  4. A alegação quanto ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS também não merece prosperar, pois o tema 929 do STJ está pendente de julgamento, não havendo precedentes vinculantes que imponham a modulação pretendida pela parte embargante.

  5. Os embargos possuem nítido caráter protelatório, por objetivarem rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, o que é vedado por jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O caráter protelatório dos Embargos de Declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 405; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (pendente de julgamento do Tema 929).



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19579076) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID. 19335535) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.

Em suas razões, o banco Embargante alega omissões no que tange aos juros dos danos materiais; a inaplicabilidade da Súmula 54 e ao marco temporal fixados pelo STJ. Desta forma, requer que a contradição sejam sanadas.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO

 


De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissões no que tange aos juros dos danos materiais; a inaplicabilidade da Súmula 54 e ao marco temporal fixados pelo STJ. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

A instituição Embargante alega que houve omissão no acórdão embargado quanto aos aos juros dos danos materiais.

Vejamos o teor do acórdão ID 19335535:

“[…]

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula n° 43 do STJ. “

A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu o índice para correção monetária e juros, para os danos materiais, inexistindo, assim, a omissão alegada.

No que tange à inaplicabilidade da Súmula 54, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Embargante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

 

Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

 

Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.

In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Detalhes

Processo

0801559-35.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2025