Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0768268-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768268-53.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0862396-67.2023.8.18.0140  

PACIENTE: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI E 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TJPI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.  

Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus se insurge contra ato praticado por este Tribunal, o que leva a competência de conhecimento para o Superior Tribunal de Justiça. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. Ordem não conhecida. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ARTENIO DOS SANTOS DUTRA, tendo como paciente VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI e a 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TJPI. 

A irresignação do paciente, segundo a impetração, se dá pela ausência dos requisitos da prisão cautelar, a primariedade do paciente, o excesso de prazo da prisão provisória e o excesso de prazo para o julgamento do recurso de Apelação interposto. 

A defesa argumenta, sinteticamente, que: 

“A morosidade na apreciação do RECURSO INTERPOSTO, somada à ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, evidencia o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, legitimando o pleito de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.” 

Requer, liminarmente e ao final: 

a) A concessão de medida liminar, para assegurar ao paciente a liberdade provisória até o julgamento de mérito do presente writ, nos termos da legislação aplicável; 

b) A concessão de liberdade ao paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo, a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, conforme preceitua o artigo 319, IX do Código de Processo Penal, 

c) A devida intimação do IMPETRANTE, na qualidade de patrono do paciente, acerca da data de julgamento do presente Habeas Corpus, com a disponibilização do link para participação virtual da sessão, nos endereços eletrônicos informados: arteniodutraadvocacia@gmail.com e/ou pelo número de WhatsApp (86) 9 9558-5017, para fins de realização de sustentação oral.” 

Juntou documentos. (Id. 22082365 e ss.) 

Determinada a distribuição por prevenção, sob Id nº 22085013. 

É o que basta relatar para o momento. 

  

Após compulsar os autos, observo que a impetração se insurge contra ato emanado do próprio Tribunal de Justiça, o que tornaria esta corte a autoridade coatora, e não o Juiz de Direito de primeiro grau. O impetrante alega que a sessão de julgamento da Apelação interposta foi adiada três vezes, e que tal morosidade evidencia o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. 

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, juízo ad quem, é o órgão competente para conhecer de alegado ato ilegal eventualmente praticado por este Tribunal, por inteligência do Art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 

A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. 

Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por erro quanto à autoridade coatora, verificada a incompetência desta corte, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada pelo sistema. 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768268-53.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768268-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA

Réu

3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/01/2025