TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803905-79.2023.8.18.0039
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO ACORDO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado, firmado com a instituição financeira ré.
Fato relevante. O contrato discutido permite o desconto diretamente da folha de pagamento do beneficiário, nos limites previstos pela Lei nº 10.820/2003, para o pagamento de despesas contraídas com o cartão de crédito consignado. A parte apelante alega não ter sido devidamente informada sobre as condições contratuais.
As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade do contrato, considerando a validade da cláusula de desconto em folha e a ausência de erro ou abuso no negócio jurídico.
A questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base nas disposições legais aplicáveis; e
(ii) a possibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais, considerando a regularidade e clareza do acordo contratual.
Razões de decidir
5.1. A análise do contrato revela que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento está em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 10.820/2003), não havendo abusividade no procedimento.
5.2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) exige a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas, no caso, a instituição financeira comprovou que a apelante estava ciente dos termos contratuais, apresentando o instrumento contratual assinado e comprovante de transferências realizadas.
Dispositivo e tese
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação do cartão de crédito consignado é válida, desde que cumpridas as disposições legais e informada claramente ao consumidor.
Não há elementos que justifiquem a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, diante da regularidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803905-79.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Contudo, as obrigações sucumbenciais foram submetidas à condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante (ID. 19676898), além de apresentar comprovante de transferência de valores, tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto (ID.19676912).
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0803905-79.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2025