Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766396-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766396-03.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FELIPE COSTA FEITOSA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS, em favor do paciente FELIPE COSTA FEITOSA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina- PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi investigado em razão da suposta prática de crimes contra a honra, descritos nos artigos 139 c/c art. 141, §2º, do Código Penal, bem como por comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340, do CP.

Aduz que foram aplicadas ao impetrante medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento através de tornozeleira eletrônica.

Assevera, que “a decisão fundamentou a medida com base em alegações de risco de reiteração criminosa, histórico de condutas difamatórias e suposta gravidade dos fatos. Contudo, a imposição da tornozeleira eletrônica é desproporcional, pois os crimes imputados são de menor potencial ofensivo, sem demonstração concreta de necessidade ou adequação da medida”

Ressalta, também, que o paciente é empresário do ramo de eventos e que a tornozeleira eletrônica causaria prejuízos uma vez que o acusado necessita se locomover constantemente para diversas cidades sem horários e dias específicos, gerando impacto negativo em sua vida profissional.

Requereu, portanto, a concessão de liminar, para suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico, aplicando medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com a vítima, no mérito, a concessão em definitivo da ordem, para retirada da tornozeleira eletrônica do paciente.

Colacionou documentos.

Indeferida a medida liminar, por não restar comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência (id. 21482232).

Informações da autoridade coatora foram dispensadas.

A defesa juntou aos autos petição pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, com a consequente revogação da medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente, considerando sua incompatibilidade com a natureza dos crimes imputados e o excesso na aplicação das medidas cautelares (id. 21524457).

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do pedido de revogação liminar da tornozeleira eletrônica outrora imposta ao paciente, posto que tal demanda está, atualmente, sendo analisada pelo juízo a quo, sem que tenha ocorrido pronunciamento judicial definitivo daquele juízo (id.21752820).

É o relatório.

O Habeas Corpus é uma garantia constitucional outorgada para garantir liberdade diante de prisão ilegal.

O aludido remédio constitucional tutela a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, conforme a regra incerta do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O objeto da presente impetração cinge-se à revogação da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente, por entendê-la desproporcional, suscitando que os crimes imputados ao mesmo são de menor potencial ofensivo, sem demonstração concreta de necessidade ou adequação da medida, além de gerar prejuízos irreparáveis à sua carreira e à sua clientela, essencial para a continuidade de sua atividade.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo já fora provocado quanto a tal demanda, tendo recentemente diligenciado no sentido de intimar o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido apresentado pela defesa de Felipe Costa Feitosa (Despacho proferido no dia 29/11/2024- id. 67511047).

Assim, não há decisão judicial definitiva de primeira instância sobre o referido pedido, impedindo sua apreciação por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de supressão da instância originária.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 3/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015). Grifos nossos


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRECEDENTE DO STJ. REITERAÇÃO DELITIVA SEM CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1087, DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS SEVERAS. 1. Nenhum pedido pode ser examinado em segundo grau de jurisdição antes de ser submetido ao crivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. (STJ - HC: 686160 SP 2021/0254610-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022). [...] (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10153188620248110000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/6/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/6/2024) – grifo nosso 

Porém, conforme já explanado, o pedido da defesa de revogação da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente está sendo analisado pelo juízo a quo, tendo recentemente diligenciado no sentido de intimar o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido apresentado pela defesa de Felipe Costa Feitosa (Despacho proferido no dia 29/11/2024- id. 67511047).


DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de revogação liminar da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente, posto que tal demanda está, atualmente, sendo analisada pelo juízo a quo, sem que tenha ocorrido pronunciamento judicial definitivo daquele juízo.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766396-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766396-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FELIPE COSTA FEITOSA

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/01/2025