TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806270-48.2023.8.18.0026
APELANTE: GONCALO COSMO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. NULIDADE. SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NEM TAMPOUCO NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 (CEJEPI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova.
3. A exigência de juntada de instrumento do contrato pela parte autora/apelante, revela-se contrária à legislação consumerista, a qual garante a inversão do ônus da prova ao hipossuficiente e não está amparada na Nota Técnica nº 06/2023 (CEJEPI).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806270-48.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: GONCALO COSMO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO COSMO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse/necessidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora/apelante deixou de juntar aos autos, instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado. Ao final ressaltou a crescente formulação de demandas predatórias com a mesma causa de pedir e pedido, sofrendo, o judiciário, com verdadeiros abusos do direito de peticionar.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, a prescindibilidade de apresentação de contrato; requereu administrativamente, via PROCON cópia do contrato, mas não foi atendido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O banco réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou que a apelante é carecedora de ação, por ausência de interesse processual. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.
Na decisão de ID 19175284, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documento pela parte autora/apelante (instrumento do contrato firmado entre as partes), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar a consagração, pelo CDC, entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter firmado contrato com a instituição financeira requerida, máxime quando se afirma não ter assinado nenhum documento neste sentido.
Analisando o presente caso, verifica-se que o direito à inversão do ônus da prova, garantido à parte autora/apelante, foi violado, pois atribuir o ônus de provar a existência da relação contratual ao apelante, hipossuficiente, exigindo-lhe a apresentação do instrumento do contrato, equivale a exigir apresentação de prova impossível de ser produzida, a chamada “prova diabólica”.
A irrazoabilidade da decisão fica evidente, quando se constata no documento de ID 19165769, que a parte autora/apelante, requereu administrativamente a apresentação do instrumento do contrato e não obteve resposta.
Constata-se, ademais, que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de instrumento de contrato.
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (não juntada de instrumento de contrato), não tem amparo na legislação consumerista, nem tampouco na Nota Técnica nº 06/23.
Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu e, portanto, a triangulação da relação processual. Destarte, inaplicável as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 09/01/2025
0806270-48.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO COSMO DA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/01/2025