TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-75.2018.8.18.0060
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: A SOCIEDADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE BATISMO E REGISTRO CIVIL. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO BATISTÉRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de retificação de registro civil de nascimento. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a prevalência da data de nascimento indicada na certidão de batismo sobre a informação constante no registro civil. A certidão eclesiástica aponta como data de nascimento o dia 07 de março de 1967, divergindo do registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: determinar se a data de nascimento constante na certidão de batismo pode prevalecer sobre a do registro civil de nascimento, considerando as circunstâncias e a idoneidade dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade do registro civil de nascimento é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. 4. A certidão de batismo, embora seja um documento particular, pode ser considerada como elemento probatório relevante quando há indícios consistentes de erro no registro civil. 5. Quando o registro civil de nascimento é realizado tardiamente e há incompatibilidades com documentos elaborados em momento próximo ao nascimento, atribui-se maior confiabilidade ao documento anterior. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de prevalência das informações contidas na certidão de batismo sobre o registro civil, desde que demonstrado erro no assento civil e a verossimilhança dos dados do batistério. 7. No caso, a certidão de batismo lavrada em 02 de junho de 1967 pela Paróquia de Santa Luzia demonstra que a recorrente nasceu em 07 de março de 1967, sendo este documento apto a infirmar as informações constantes no registro civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em desacordo com o parecer do Ministerio Publico, votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentenca a quo e, em consequencia, julgar procedente o pedido da autora para determinar a retificacao do seu assento civil par anele constar a data do seu nascimento como sendo o dia 07 de marco de 1967, com a expedicao do respectivo mandado de averbacao.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ROSA DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO, RG, CPF COM AVERBAÇÃO, proposta pela APELANTE.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 12380669), que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, ante a ausência de documentos que comprovem o erro na data de nascimento da autora.
Razões recursais, no Id 12380674.
Foram apresentadas contrarrazões pela Promotoria de Justiça da Comarca de Luzilândia (Id 12380678).
O recurso foi admitido nos seus efeitos legais.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, admite-se o recurso na forma como proposto.
Versa a demanda sobre retificação de registro civil de nascimento. O pedido autoral foi negado, por sentença, o que desafiou o manejo do apelo no qual a recorrente defende a reforma do decisum, dado que foi desconsiderada a data do seu nascimento aposta na sua certidão de batismo.
A presunção de veracidade de dado lançado em registro de nascimento civil é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário.
A certidão de batismo, mesmo expedida por instituição eclesiástica secular, é documento particular que, isolado, é incapaz de infirmar o conteúdo do registro civil dotado de fé pública. Mesmo assim, a certidão eclesiástica apresenta-se como forte indício de incorreção das informações constantes no assento de data de nascimento do registro civil, quando o contexto na qual esta foi elaborada baseia-se em simples indicações feitas por pessoa de pouca escolaridade.
Registre-se que é possível a prevalência das informações existentes em batistério, em face daquelas constantes do registro civil de nascimento, quando o primeiro documento é lavrado em ocasião próxima ao do nascimento, diferentemente do assentamento no registro civil, feito muito tardiamente.
In caso a recorrente acostou aos autos (Id 11227171) a certidão de seu batismo, lavrada o livro nº 13, fls. 255, termo nº 239, Paróquia de Santa Luzia, município de Luzilândia/PI, que foi celebrado no dia 02 de junho de 1967 e que nela consta que a autora nasceu no dia 07 de março de 1967.
Assim, deve-se atribuir mais confiabilidade à certidão de batismo em face do registro civil de nascimento, tendo em vista o lapso temporal ocorrente entre elas.
A jurisprudência em nossos tribunais prepondera no sentido permitir a retificação do registro civil por meio da certidão do batistério. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA SUFICIENTE - IDONEIDADE RECONHECIDA DOS ASSENTAMENTOS CANÔNICOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE BATISMO E A DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Na jurisdição voluntária não há espaço para formalismo exacerbado, devendo o Juiz atuar como bom administrador de interesses privados. 2. A certidão de batismo emitida por Paróquia da Igreja Católica merece credibilidade, notadamente se em harmonia com os demais elementos de convicção. 3. Demonstrado suficientemente o alegado erro, a retificação do registro civil é medida que se impõe. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10243190002861001 Espinosa, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO VERIFICADO. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2. Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3. Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 05464597620188090157, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). (Destacamos).
Por se tratar de jurisdição voluntária, a valoração das provas detém um cunho mais subjetivo, ampliando a liberdade do julgador em decidir a demanda de modo mais conveniente às partes, não se atrelando à legalidade estrita.
O documento de batismo se mostra, no vertente caso, prova hábil a comprovar o equívoco da certidão civil da apelante, sendo devida a retificação pleiteada, com base no disposto no art. 110 e segs., da Lei nº 6.015/73, devendo constar em seu registro civil a data de nascimento no dia 07 de março de 1967 com a expedição do respectivo mando de averbação.
Do exposto, em desacordo com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo e, em consequência, julgar procedente o pedido da autora para determinar a retificação do seu assento civil par anele constar a data do seu nascimento como sendo o dia 07 de março de 1967, com a expedição do respectivo mandado de averbação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800207-75.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Maior
AutorMARIA ROSA DA SILVA ARAUJO
RéuA SOCIEDADE
Publicação24/02/2025