TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-09.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ERINALDO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que o requerido lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento; que aceitou a proposta; que apesar de já ter pago diversas das parcelas, as mesmas não têm a quantidade definida; que solicitou junto a requerida a cópia do contrato e foi informado apenas da existência de uma proposta de adesão; que no momento da contratação do empréstimo nem desconfiou que estava sendo vítima de um golpe; que não utilizou o cartão e que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência; a devolução do indébito em dobro; a indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: a incompetência por complexidade da causa; a conexão; a falta de interesse de agir da requerida; a ausência de juntada documento indispensável; a prescrição; a regularidade da contratação; que havia a possibilidade de desistência do contrato; a multiplicidade de saques; a utilização do cartão para compras; o descabimento da alegação de que a dívida é impagável; a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito; a liberdade contratual entre as partes; a falta de prova mínima por parte da requerente; a validade do negócio jurídico; a impossibilidade jurídica do pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; a ausência de dano moral; o não cabimento da restituição do indébito em dobro; a necessidade de multa por litigância de má-fé e a necessidade de ofício ao banco.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Assim, resta claro a alegação do autor que foi levado ao erro, entretanto o requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda. Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 54222583. Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade. Com efeito, o termo de adesão em ID 54222583 comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada por ela para a realização dos descontos. ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o não foi comprovada a emissão do cartão; que o cartão não foi utilizado; a ausência da juntada de TED; que a dívida é infinita; a necessidade da nulidade do contrato de número 0229014913284; a necessidade de condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800343-09.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERINALDO GOMES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025