
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0767982-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EMPRESA-RÉ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1. O comando judicial agravado não está elencado no rol de decisões que desafiam a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. 2. Embora, o c. STJ tenha mitigado o rol taxativo previsto no CPC/2015, (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se vislumbra na hipótese delineada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos. 3. Com efeito, conforme cediço, eventual questão relacionada à violação das regras relativas à competência do juízo, valor de causa e condições da ação pode ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0802378-44.2024.8.18.0076, em trâmite no R. Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI.
Em suas razões recursais pretende a reforma da decisão que promovendo o saneamento e a organização do processo, rejeitou as questões preliminares processuais ventiladas na contestação apresentada pela Empresa-Ré nos autos em epígrafe e determinou intimação para manifestação das partes sobre produção de provas. A agravante sustentou a incompetência do juízo para julgar a causa, afirmando que a demanda deveria tramitar em varas especializadas da Fazenda Pública, dada sua natureza de sociedade de economia mista estatal. Alegou ainda falta de interesse de agir, argumentando que o problema ambiental já foi solucionado e que, portanto, a ação perdeu seu objeto. Também questionou o valor atribuído à causa, alegando que ele não reflete o conteúdo econômico da demanda, além de ter invocado a nulidade da citação e a ausência de audiência de conciliação.
Ademais, a AGESPISA pediu ainda a concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento de obrigações que já teriam sido realizadas e questionou a fixação de multa diária, considerada desproporcional e prejudicial à continuidade de suas atividades. Por fim, requereu a nulidade ou reforma da decisão agravada, a extinção do processo por falta de interesse processual e a condenação da parte agravada ao pagamento de custas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:
“Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito a mesma uma vez que há pedido e causa de pedir definidos de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em impossibilidade de apresentação de defesa por parte da requerida.
Quanto ao argumento de nulidade de citação, nos termos do art. 139, VI do CPC, compete ao Juiz dirigir o processo, podendo alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, como no presente caso, assim, também rejeito esta preliminar. Ademais, a parte foi devidamente intimada da decisão que deferiu a liminar
onde também havia a determinação de citação da mesma, não podendo alegar que não lhe foi dada oportunidade de apresentação de defesa.
Quanto a alegada incompetência deste Juízo, também rejeito tal argumento uma vez que esta Vara detem competência para processar e julgar processos de competência da Fazenda Pública.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Quanto a impugnação ao valor da causa, igualmente a rejeito, pois a parte se utilizou de argumentos genéricos, sem indicar o valor que entendia devido.
Ademais, não há como se aferir valor distinto do atribuído como sendo o devido, já que não se tem, até o momento, apuração de eventual dano ambiental e sua extensão.
Sobre a alegada perda do objeto, entendo que uma vez cumprida a liminar deferida, é caso de manutenção da medida, em caso de procedência da ação, o que necessita de instrução processual. Assim, também rejeito esta preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide:
a) transbordamento do esgoto em trecho da Rua Arão Lobão, Centro, Município de União; b) cessão do referido transbordamento; c) existência de dano ambiental; d) em caso afirmativo, a dimensão do dano.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo
Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Expedientes necessários” (ID. 66476225 dos autos da ACP n° 0802378-44.2024.8.18.0076)
Dito isso, entendo que a irresignação do agravante não merece colher êxito, porquanto a decisão proferida não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Denota-se, portanto, que a decisão que promove o saneamento e a organização do processo, rechaçando as preliminares suscitadas em peça de resposta, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.
Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.
Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível.
A jurisprudência não discrepa do entendimento dessa Relatora, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - A decisão interlocutória saneadora não é recorrível por Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP- Agravo de Instrumento 2152037-51.2018.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. ANA LIARTE. Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SANEADOR. IRRECORRRIBILIADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mero despacho saneador, e, por isto, irrecorrível (art. 1.001, CPC) o provimento judicial agravado que, após a apresentação dos cálculos pelo credor/agravante, determinou o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, indicando, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016, requisitos que petição de cumprimento de sentença deve satisfazer. 1.1. 1. Nota-se que o despacho não tem conteúdo decisório, sendo mera providência de caráter ordinatório. Logo, afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal. ( ). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJDFT. Agravo Interno Cível nº 0713365-16.2020.8.07.0000. 5ª Turma Cível. Des. Rel. MARIA IVATÔNIA. Data do julgamento: 23/06/2021. Data da publicação: 05/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO PERÍCIA NO SANEADOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO DE MÉRITO. SEM PERTINÊNCIA. MITIGAÇÃO DO ART. 1015/CPC. ENTENDIMENTO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FUTURA OPORTUNIDADE CONTRADITAR LAUDO PERICIAL. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Hipótese em que não se conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho saneador que determinou realização de perícia. 2. Não procede a alegação posta no agravo interno no sentido de que a questão a ser analisada na perícia se trata do mérito do processo, pois, o laudo pericial auxiliará o juiz a quo para embasar a sentença que for proferir. As decisões agraváveis que versam sobre o mérito do processo são as previstas no art. 487 do CPC. 3. A decisão combatida não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo, sequer é o caso de mitigação do referido dispositivo, na medida em que tal ocorrerá quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria suplantada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), mas não é o caso dos autos. 4. Agravo interno conhecido. Negado provimento. (TJDFT. Agravo Interno Cível nº 0714693-78.2020.8.07.0000. 3ª Turma Cível. Des. Rel. GILBERTO DE OLIVEIRA. Data do julgamento: 09/12/2020. Data da publicação: 25/01/2021).
Em conclusão, não merece reparo a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0767982-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/01/2025