
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0751529-05.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento, Contagem de Prazo]
RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ E DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Não se amoldando a questão em debate a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 003/2016 do STJ e do art. 988 do Código de Processo Civil, forçoso se faz indeferir a petição inicial, extinguindo o presente, sem resolução de mérito.
2. Vedado o manejo da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal, haja vista que ostenta natureza jurídica de ação e não de recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Reclamação ajuizada por Alex Ferreira da Silva visando cassar acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal nos autos do processo nº 0800005-23.2022.8.18.0072.
Em síntese, o reclamante alega que ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos autorais, todavia, que interpôs recurso de apelação, por entender ser o recurso cabível, tendo em vista que a ação tramitou fora dos moldes da Lei. 9.099/95.
Aduz, ainda, que o recurso não poderia ter sido encaminhado à 3ª Turma Recursal e esta órgão julgador não poderia ter julgado intempestivo o recurso, pois, embora o juiz tenha proferido despacho para que o processo seguisse o rito da Lei nº 9.099/95, posteriormente determinou a especificação das provas, ato incompatível com o procedimento dos juizados, assim, considera que houve a conversão do rito especial em comum, além de ter havido condenação em honorários advocatícios, incabível no rito especial.
Assim sendo, entende o autor, que não há dúvidas de que o processo foi julgado pelo procedimento comum e o que o próprio sistema PJe oportunizou prazo de 15 (quinze) dias para as partes recorrerem, evidenciando-se, mais uma vez, tratar-se de demanda sentenciada pelo rito comum, sujeita a recurso de apelação, cujo julgamento compete ao Tribunal de Justiça, uma vez que, o próprio magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal, mas a Secretaria da Vara encaminhou os autos às Turmas Recursais.
Em despacho inicial (ID.15554272), foi determinada a intimação do reclamante para manifestar-se acerca da admissibilidade da reclamação, ressaltando-se os ditames do art. 988, § 5º, I, do CPC que leciona ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
A parte reclamante apresentou manifestação (ID. 15698417) refutando a preliminar de ofício, ressaltando que a ação foi ajuizada no último dia do prazo e não após o trânsito em julgado, sustentando o equívoco da certidão expedida nos autos do processo de origem.
O Presidente da 3ª Turma Recursal, devidamente notificado, prestou as informações junto ao Id. 17035974, ressaltando que “a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/02/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28/02/2023, findando em 13/03/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/03/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este órgão ministerial emitiu parecer (ID.18034815) opinando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, ante a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Importa esclarecer que, não obstante tenha sido suscitada de ofício a preliminar de intempestividade da presente reclamação e, ainda, ter o Ministério Público opinado pela extinção do feito ante a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão reclamado, de fato, a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, no dia 15/02/2023, restando equivocada a certidão de trânsito em julgado expedida nos autos da ação principal.
Ademais, a presente Reclamação visa a cassação do acórdão proferido por órgão colegiado, previsto na Lei nº 9.099/95, a qual, encontra previsão no art. 1º da Resolução nº 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (grifei)
Todavia, o Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece no art. 988, incisos I a IV as hipóteses de cabimento do presente recurso, a seguir transcritos, o que não se encaixa no presente caso:
Art. 988.Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Com efeito, importa ressaltar que a reclamação possui natureza jurídica de ação constitucional e, por ser uma ação, e não um recurso, o provimento judicial a ser proferido não reformará o acórdão reclamado, mas, determinará as medidas necessárias à preservação da competência usurpada, ou cassará o ato objeto da demanda, devendo o juízo reclamado proferir outro de acordo com o entendimento do Tribunal Superior.
Neste sentido, analisando detidamente o caso em comento, verifica-se que a presente reclamação busca anular o acórdão proferido pela 3º Turma Recursal que não conheceu do recurso interposto pelo autor, ora reclamante, ante a sua intempestividade, pois, tendo a ação tramitado no rito da Lei 9.099/95, conforme determinado em despacho inicial daquela ação (Id.15303875 – pág. 38), o recurso foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias estabelecido naquela legislação.
O acórdão reclamado possui a seguinte fundamentação:
“(...)
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/02/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28/02/2023, findando em 13/03/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/03/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.”
A presente ação é cabível quando restar demonstrado que o acórdão prolatado pela Turma Recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Os arestos colacionados aos autos não demonstram que a acórdão reclamado incide em quaisquer das hipóteses acima elencadas, tratando-se de decisões isoladas sem qualquer cunho vinculativo, haja vista que os julgados citados não foram proferidos na sistemática de casos repetitivos.
Ademais, não obstante ter havido o despacho equivocado, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, a ação tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, portanto, de competência da Turma Recursal a apreciação daquele recurso, além do que, os autos foram encaminhados à Turma Recursal, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade, pois, interposto fora do prazo estabelecido naquela legislação, ou seja, não se trata o caso de competência do Tribunal de Justiça, bem como, não houve decisão proferida por este Tribunal a ser garantida.
Por outro lado, em sede de reclamação não cabe reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.
Nesta linha, transcrevo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. A parte final do art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, revela que a admissibilidade da reclamação está condicionada ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - Rcl: 58555 GO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, do CPC). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário. II - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. III - Agravo ao qual desprovido.(STF - Rcl: 63415 GO, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACERTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal ( CPC art. 988, § 1º). 2. Não restou demonstrada a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação. 3. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750297-26.2022.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS)
O Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc. IV:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Neste diapasão, não amoldando a presente ação em quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1º da Resolução nº 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 988 do Código de Processo Civil, forçoso se faz extinguir o presente feito, sem resolução de mérito.
Isto posto, voto pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Presidente da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0751529-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorALEX FERREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/02/2025