Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803023-24.2023.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803023-24.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803023-24.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular de unidade consumidora de energia elétrica; que protocolou reclamação no PROCON/PI contra a requerida acerca de um débito no valor de R$ 49.258,14 (quarenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos); que fez pedido de acordo para pagar com uma entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mais 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos) com um desconto no valor de R$ 22.182,80 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos); que a requerida negou o pedido de acordo; que a requerida alegou que disponibilizou um negociador para ir até a unidade consumidora e que propôs uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o restante seria dividido em 80 (oitenta) parcelas de R$ 112,52 (cento e doze reais e cinquenta e dois centavos); que a distribuidora de energia elétrica aduziu que ofertou um desconto de 100% (cem por cento) em cima de juros, multa e correção monetária, o que totalizaria o valor de R$ 25.574,40 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) de desconto; que não está conseguindo cumprir com o pagamento do parcelamento proposto pela concessionária, pois seu marido sofreu um AVC; que em 29/02/2022 retornou à concessionária de energia para reclamar do valor da conta de energia; que em 12/04/2022 recebeu uma visita de um ´´negociador`` que alegou um dívida no valor de R$ 39.494,55 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e propôs um parcelamento; que foi induzida a assinar o contrato sob ameaça de corte do seu fornecimento de energia; que em 20/09/2022 procurou a concessionária de energia para reclamar do valor cobrado em suas faturas de energia elétrica; que a fatura referente à setembro de 2022 não foi paga por conta do seu valor exorbitante; que continuou com os pagamentos das faturas posteriores; que é necessária a revisão do cálculo das parcelas cobradas; que posteriormente a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora e que tal suspensão trouxe demasiados transtornos para a sua família. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da medida liminar para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; o refaturamento e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso nas faturas de consumo; a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.

Em contestação, a Requerida aduziu: que a requerente celebrou parcelamento de sua dívida; que assinou um termo de reconhecimento de dívida; que nenhuma das cobranças foram pagas; que os descontos anteriormente negociados só prosseguiriam na fatura se o adimplemento desta fosse realizado dentro do prazo de vencimento; que houve novo parcelamento e que após a efetivação do parcelamento foi gerado o estorno dos descontos concedidos referente ao parcelamento 2019/084048, onde as cobranças foram lançadas no mês 09/2022; que as faturas questionadas são devidas; que o faturamento foi realizado de acordo com as normas estabelecidas na Resolução e que não existem requisitos que possibilitem a anulação ou refaturamento do débito.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Dessa forma, não há justificativa para a cobrança do valor de R$ 10.229,76 na fatura do mês de setembro de 2022, uma vez que os valores a serem supostamente estornados à cobrança fazem parte do novo acordo de parcelamento, ocorrendo a cobrança em dobro de uma mesma dívida, tornando a cobrança indevida. Dessa forma, entendo que foi configurado o dano moral, ante a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (29/11/2023 - art. 405, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Concedo a tutela antecipada de urgência, já com os efeitos estabilizados pelo reconhecimento do direito por sentença, para determinar à requerida que se abstenha de registrar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em relação à fatura de referência de 09/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino à requerida a exclusão do valor de R$ 10.229,76 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) da fatura da referência de 09/2022, a qual deverá ser reemitida com nova data de vencimento com o valor nominal da fatura à época em que foi lançada subtraído o valor indevido.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que há a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; que é dever da requerente cumprir o acordo estabelecido entre as partes; que as parcelas foram lançadas nas faturas dos meses 12/2019 à 07/2022 e nenhuma das cobranças foram pagas; que a consumidora tinha ciência dos valores a serem adimplidos; que no segundo acordo foram incluídas as faturas de 12/2019 à 07/2022, bem como o saldo remanescente do parcelamento anterior; que não houve o adimplemento dentro do prazo de vencimento e os descontos concedidos foram retirados; que a requerente deveria adimplir o valor integral das parcelas; que quaisquer cobranças que tenha recebido pela recorrente são legítimas e oriundas do inadimplemento; a inexistência de indenização por danos morais e a não razoabilidade do quantum das indenizações a título de dano material e moral.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803023-24.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA

Publicação

19/03/2025