TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL CARACTERIZADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801969-75.2024.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular de unidade consumidora de energia elétrica; que está impossibilitada de efetuar o pagamento das faturas de energia em virtude do seu elevado valor e que em seu boleto está sendo cobrado um termo de parcelamento em conjunto com o consumo mensal de forma a causar-lhe inadimplência pelo excessivo valor. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a decretação da inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência antecipada, liminarmente, com a condenação da requerida na obrigação proceder com a desvinculação das faturas de consumo das parcelas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida realizado com a requerida em 23/08/2023; a abstenção em suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº 9467548, evitando eventuais cortes e garantindo a continuidade da prestação do serviço essencial; a condenação da empresa requerida em proceder com a desvinculação das parcelas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida das faturas mensais de energia elétrica e a condenação da requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida aduziu: a necessidade de impugnar a justiça gratuita; a legitimidade do procedimento adotado; que a requerente celebrou um acordo junto à Concessionária em 22/08/2023, com desconto de juros, multa e correções para adimplemento dentro do vencimento; que a consumidora permanece com débitos em aberto junto à Concessionária, totalizados em R$ 1.554,28 (mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos); que não há o que se falar em ilegalidade dos valores cobrados, visto que o parcelamento foi realizado de acordo com a resolução vigente; que há a presunção de legalidade dos atos da requerida; que o débito cobrado é legítimo; que há legalidade na incidência de juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; que há a possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo; que a requerida não é obrigada a receber os valores devidos por partes; o não cabimento de indenização por danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Da análise do caso concreto e sem delongas, sabe-se que não está isento o autor de suas obrigações, mas, apenas, está sendo oportunizado condições para quitar o débito pendente, de modo que não prejudique seu sustento nem o de sua família, dada a atual condição financeira que suporta, evitando-se ainda o aumento do débito face a incidência de juros e correção monetária sobre as faturas mensais que vem sendo geradas. Na hipótese, a desvinculação do parcelamento, mostra-se plausível em virtude da dignidade do ser humano, pois considerando a onerosidade excessiva do consumo faturado com as parcelas do acordo firmado com a ré, iminente o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. O corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos antigos, razão pela qual deve a parte ré realizar a cobrança do débito de modo separado, de modo a não penalizar o consumidor excessivamente pelo inadimplemento de dívida pretérita, levando-se em conta o esforço do autor em saldar as faturas de consumo mensal, diante das dificuldades financeiras que o acometem. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 60924089, abstendo-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento APENAS com relação aos débitos pretéritos. Estando a Parte Autora assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe a gratuidade a justiça. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a requerente tinha ciência sobre os termos e valores a serem adimplidos mensalmente; que não houve qualquer conduta ilegítima da empresa; que não considera razoável a ordem de desvinculação do débito parcelado, considerando a natureza do contrato avençado pelas partes e seguindo os termos da Resolução da ANEEL; que os atos da concessionária presumem-se legais; que há a possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo; que não há a obrigatoriedade da concessionária de receber os valores em partes e que há legalidade na suspensão do fornecimento em função do inadimplemento do consumidor.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801969-75.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA MESQUITA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2025