
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000494-55.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JOSE CICERO DOS REIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CÍCERO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000494-55.2016.8.18.0088) movida pelo apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Recurso de Apelação Cível julgado procedente apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se incólume a sentença (Acórdão).
Interposto Recurso Especial pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, até o julgamento dos TEMAS Nº nº 929 e nº 1.116, ambos no Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id.14938354, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora JOSÉ CÍCERO DOS REIS.
Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313.
Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”
Compete ao Juiz ao tomar conhecimento do falecimento do autor e, desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do(a) representante do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino intimação do procurador da parte e a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI a fim de que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSÉ CÍCERO DOS REIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte JOSÉ CÍCERO DOS REIS.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000494-55.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE CICERO DOS REIS
Publicação09/01/2025