TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751903-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GUSTAVO CARDOSO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. Quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
4. In casu, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, tendo em vista o elevado valor das custas processuais, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, oportunizado o pagamento das custas de forma parcelada, com fulcro no art. 98, §6º do CPC/15.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO CARDOSO LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0804682-10.2022.8.18.0036) movida em face de EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
"Por este motivo, por não vislumbrar a condição da autora como NECESSITADA, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo o requerente pagar todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, determino que a Secretaria certifique acerca do recolhimento ou não das custas iniciais.”
(id n.º 15454031)
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que, é trabalhador autônomo; ii) indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente; iii) na hipótese de não considerar comprovada a hipossuficiência, deve ser oportunizada a juntada de novos documentos para comprovação. Com essas razões, requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.
Decisão monocrática, em ID. 15463008, pelo que foi negando concessão da justiça gratuita, ademais, concedido parcelamento das custas processuais.
Intimado a apresentar Contrarrazões, a parte Agravada manteve-se inerte.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 15463008).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - DA NEGATIVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A parte Agravante ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0804682-10.2022.8.18.0036), em face da qual requereu ao Juízo de origem a benesse da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
Com efeito, o Juiz a quo indeferiu o referido pedido de justiça gratuita em decisão, ora fustigada, pelo que recorre a parte Agravante.
Ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Sendo assim, passo a análise do pleito recursal.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o agravante pretende executar nota promissória de considerável quantia, R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), cuja origem da cártula sequer é explicada. Logo, a dúvida quanto a real condição financeira do recorrente denota-se razoável.
E embora o juízo a quo tenha oportunizado a comprovação de sua hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte. Além disso, poderia ter juntado ao presente recurso documentos capazes de demostrar sua fragilidade financeira, porém, não o fez.
Por outro lado, vejo que o valor das custas de ingresso alcançam a monta de R$ 9.747,55 (https://www.tjpi.jus.br/cobjud), quantia que, se paga de uma só vez, pode prejudicar a renda mensal e o sustento do cidadão médio.
Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, oportunizo o pagamento das custas de forma parcelada, com fulcro no art. 98, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sendo assim, por todo exposto, ao tempo que nego a concessão da benesse da justiça gratuita pleiteada pelo Recorrente, autorizo o pagamento das custas de ingresso em doze vezes, a serem quitadas mensalmente.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 15463008, concedendo o parcelamento das custas processuais de ingresso em doze vezes, a serem quitadas mensalmente.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751903-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGUSTAVO CARDOSO LOPES
RéuEDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA
Publicação20/02/2025