TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-39.2023.8.18.0089
APELANTE: ELISIARIO PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Penalidade por Litigância de Má-Fé. Ausência de Dolo. Multa Afastada.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, considerando a necessidade de prova do dolo processual.
III. Razões de decidir
4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local.
5. No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que indique intenção da apelante de obstruir o trâmite regular do processo ou de alterar a verdade dos fatos. Ao contrário, observa-se que a apelante exerceu seu direito de ação de maneira legítima, ainda que seus argumentos tenham sido rejeitados.
6. Desta forma, não restando configurada a má-fé processual, é incabível a aplicação da penalidade correspondente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800438-39.2023.8.18.0089
Origem:
APELANTE: ELISIARIO PEREIRA DA TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISIARIO PEREIRA DA TRINDADE, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19629404), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Condenou ainda em litigância de má-fé no percentual de 9% (Nove por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 19629405), a apelante afirma que não tem a intenção de prejudicar ninguém, mas sim de apenas resguardar o seu direito. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor.
Em contrarrazões (ID. 19629408), o banco apelado afirma que a parte autora feriu os princípios da lealdade e boa-fé. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19632887, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de alterar a verdades dos fatos e consequentemente prejudicar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0800438-39.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELISIARIO PEREIRA DA TRINDADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2025