Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801757-31.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com pedido de decote da qualificadora diante da ausência de laudo pericial, bem como reforma da dosimetria da pena com a aplicação de fração específica para redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial; e(ii) estabelecer se há direito subjetivo à fixação de fração específica para a dosimetria da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, como fotografias, confissão, depoimentos da vítima e testemunhas, quando demonstrados de forma inconteste os elementos caracterizadores do rompimento de obstáculo, conforme precedentes citados (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, AgRg no HC n. 802.748/SC, entre outros). 4.No caso concreto, as provas documentais e testemunhais, como o anexo fotográfico, a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, demonstram de maneira suficiente o rompimento de obstáculo, dispensando o laudo pericial. 5.A jurisprudência do STJ e do STF não reconhece o direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para o cálculo da pena-base, devendo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal observar a proporcionalidade e fundamentação concreta, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, STF, RHC n. 101.576). 6.No presente caso, a pena-base foi fixada de maneira fundamentada, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências do crime), dentro dos limites legais e da discricionariedade vinculada, não cabendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018. STJ - AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. STJ - AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018. STJ - AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023. STF - AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801757-31.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801757-31.2023.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com pedido de decote da qualificadora diante da ausência de laudo pericial, bem como reforma da dosimetria da pena com a aplicação de fração específica para redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial; e
(ii) estabelecer se há direito subjetivo à fixação de fração específica para a dosimetria da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, como fotografias, confissão, depoimentos da vítima e testemunhas, quando demonstrados de forma inconteste os elementos caracterizadores do rompimento de obstáculo, conforme precedentes citados (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, AgRg no HC n. 802.748/SC, entre outros).

4.No caso concreto, as provas documentais e testemunhais, como o anexo fotográfico, a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, demonstram de maneira suficiente o rompimento de obstáculo, dispensando o laudo pericial.

5.A jurisprudência do STJ e do STF não reconhece o direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para o cálculo da pena-base, devendo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal observar a proporcionalidade e fundamentação concreta, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, STF, RHC n. 101.576).

6.No presente caso, a pena-base foi fixada de maneira fundamentada, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências do crime), dentro dos limites legais e da discricionariedade vinculada, não cabendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

____

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ - AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018.

  • STJ - AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.

  • STJ - AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018.

  • STJ - AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.

  • STF - AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, por meio da Defensoria Pública, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

A sentença recorrida (id. 21228678) julgou parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado como incursos no art. 155, §4º I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) do CP à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa.

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21228694), requerendo: a) o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a infração deixou vestígios e não houve a realização do laudo pericial; b) o redimensionamento da pena-base para fixar 2 anos e 8 meses (utilizando-se da fração de 1/6 da pena mínima) ou para fixar 3 anos e 6 meses (utilizando-se da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima). 

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21228697) manifestou pelo parcial provimento para reforma na primeira fase da dosimetria da pena.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21999715) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

DECOTE DA QUALIFICADORA: ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Pretende a Defensoria Pública, inicialmente, o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I CP), alegando que o crime deixou vestígio, então, seria necessária a realização da perícia para a incidência da qualificadora.

Não merece prosperar o pedido formulado.

Isso porque, com base nos documentos acostados aos autos, em destaque, anexo fotográfico (id. 21228557), depoimento da vítima, confissão do acusado e prova testemunhal, encontra-se comprovado o rompimento de obstáculo por meio do arrombamento de fechadura das portas e deslocamento do portão de entrada do escritório da vítima para a realização do furto.

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, dada a confirmação por outros meios de provas. 

Não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.

Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA NO CASO. JUNTADA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO INDIRETO E DE FOTOGRAFIAS E FILMAGENS QUE COMPROVAM O MODUS OPERANDI DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE MAJORADA A PARTIR DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação. [...] 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018, grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.

III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

Destacam-se ainda os julgados abaixo, em relação à dispensa do laudo pericial:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso em exame, a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da residência arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018 (grifo nosso)

Oportuno salientar, por fim, que a jurisprudência apresentada pela defesa não é pacífica. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1107 para fins de apreciar quanto à obrigatoriedade do laudo pericial para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Sendo possível, por sua vez, o presente julgamento em sede de apelação criminal, tendo em vista que não houve a suspensão dos processos acerca da matéria.

Nesse cenário, portanto, em razão da comprovação por outros meios de provas (como o anexo fotográfico, a palavra da vítima, a confissão do acusado e o depoimento testemunha), não há que prosperar o pretendido pela defesa.

Desse modo, indefiro o pedido de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem a realização do laudo pericial, em razão da comprovação por outros meios de prova.


REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA

A defesa requer o redimensionamento da pena-base para fixar 2 anos e 8 meses (utilizando-se da fração de 1/6 da pena mínima) ou para fixar 3 anos e 6 meses (utilizando-se da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima). 

Não merece prosperar o pedido formulado.

Isso porque inexiste direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. 

A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).

No caso em apreço, o magistrado de origem reconheceu como desfavoráveis dois vetores e aplicou o aumento de um ano para cada vetor. A pena em abstrato é de dois a oito anos para o crime de furto qualificado. Em sentença, fixou-se a pena base em quatro anos, ou seja, dentro do limite legal e da discricionariedade vinculada, já que poderia ser fixada a pena até oito anos.

Regista-se também o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de fixação da pena base no máximo legal, ainda que tenha sido reconhecida uma circunstância judicial, desde que tenha fundamentação para tanto - como ocorreu no caso em tela.

Assim vejamos, o precedente da Suprema Corte:

"A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). (grifo nosso).

Em destaque, a fundamentação apresentada em sentença:

1ª Fase: Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal

Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar.

Antecedentes: O Réu possui o réu possui antecedentes criminais, em virtude de diversas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, dentre as quais se utilizada nesta fase os autos de nº 0803408-69.2021.8.18.0028. Desta feita deve ser valorada negativamente esse elemento

Conduta social: Não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social.

Personalidade do agente: Não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

Motivos: Normais à espécie.

Circunstâncias: Normais ao caso, não tendo nada a valorar.

Consequências do crime: Conforme fundamentação supra, não sendo possível a valoração da majorante do repouso noturno, tal fato deve ser valorado como circunstância desfavorável, uma vez que o furto foi praticado quando a vítima não se encontrava na sua residência e durante o período noturno, merecendo maior reprovabilidade.

Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. (grifo nosso).

Desse modo, a exasperação da pena base ocorreu dentro do parâmetro legal e diante da ausência de direito subjetivo à fração específica, indefiro o pedido de reforma na dosimetria da pena.




IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801757-31.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025