Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803738-12.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O recurso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fato relevante: A parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo banco, foi firmado de forma irregular e sem a sua devida anuência. O banco, por sua vez, juntou o contrato assinado pela parte autora, além de outros documentos comprobatórios. As decisões anteriores: A sentença a quo rejeitou os pedidos formulados, entendendo que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação. A questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente se houve fraude ou vício na contratação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos. Razões de decidir: O banco apresentou o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos comprobatórios, o que evidencia a regularidade da contratação. Não foi demonstrada a ocorrência de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, não havendo fundamento para a alegação de inexistência do contrato ou indenização por danos materiais e morais. Pedido: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e de documentos comprobatórios pelo banco, sem indícios de fraude ou vício, confirma a validade da contratação do empréstimo consignado. Não havendo ato ilícito da instituição financeira, é incabível a condenação em indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803738-12.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803738-12.2023.8.18.0088

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

  1. O recurso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

  2. Fato relevante: A parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo banco, foi firmado de forma irregular e sem a sua devida anuência. O banco, por sua vez, juntou o contrato assinado pela parte autora, além de outros documentos comprobatórios.

  3. As decisões anteriores: A sentença a quo rejeitou os pedidos formulados, entendendo que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.

  4. A questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente se houve fraude ou vício na contratação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos.

  5. Razões de decidir: O banco apresentou o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos comprobatórios, o que evidencia a regularidade da contratação. Não foi demonstrada a ocorrência de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, não havendo fundamento para a alegação de inexistência do contrato ou indenização por danos materiais e morais.

  6. Pedido: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e de documentos comprobatórios pelo banco, sem indícios de fraude ou vício, confirma a validade da contratação do empréstimo consignado.

  2. Não havendo ato ilícito da instituição financeira, é incabível a condenação em indenização por danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 04.06.2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803738-12.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Na decisão de ID.19509616, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato de (ID.19493406), devidamente assinado pela parte autora, bem como juntou cópia de seus documentos pessoais (ID.19493406, pg. 07), além de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 19493408) no valor de R$ 623,00 (Seiscentos e vinte e três reais).

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803738-12.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025