TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823158-75.2022.8.18.0140
APELANTE: HERKULLYS AKINNE PIRES DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), em concurso material (art. 69, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006, com pena fixada em regime inicial aberto e reparação mínima de danos arbitrada em R$1.000,00 (mil reais).
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa de circunstâncias judiciais; (iii) examinar a legalidade da fixação de reparação mínima de danos em favor da vítima.
3.O conjunto probatório é suficiente para a condenação, considerando os depoimentos coerentes e detalhados da vítima e do informante, corroborados pelos elementos dos autos. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento consolidado do STJ.
4.A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59, do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade (conduta praticada na presença de menor), dos motivos (ciúmes e motivo fútil) e das circunstâncias do crime (prática sob efeito de álcool e ameaça com uso de líquido inflamável).
5.A fixação de reparação mínima de danos, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, é válida, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a conduta criminosa, por si só, justifica o dano moral, especialmente em casos de violência doméstica e familiar. A jurisprudência do STJ admite tal fixação independentemente de instrução probatória específica.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIII; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, Tema/Repetitivo n.º 983, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HERKULLYS AKINNE PIRES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina- PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147 (ameaça), do Código Penal e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em concurso material (artigo 69, do Código Penal)- Sentença constante no id.21367497.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (id.21367502), requereu a absolvição do apelante em razão de ausência de provas suficientes para a condenação, revisão da dosimetria da pena e afastamento/redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 21367507).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id.21914802).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Aduz o Ministério Público que, no dia 2/2/2022, a vítima estava em casa quando o acusado chegou, lhe acordou e pediu a quantia de R$40,00 (quarenta reais). Diante da insistência, ela cedeu e o acusado pegou a quantia de R$100,00 (cem reais) que estavam guardados e foi em direção à porta. Ato contínuo, a vítima foi atrás do acusado e ele a segurou, levando para dentro de casa, quando ele pegou uma garrafa de álcool, jogando no rosto da vítima e dizendo “vou tacar fogo em ti” e que o mesmo ficou procurando um isqueiro e não achou. Durante o ocorrido, Brunno Rafael De Sousa Araújo, filho da vítima, acordou e presenciou a briga, interferindo e pedindo para o acusado ir embora. O acusado disse “eu não te deixo, se tu se envolver com outra pessoa, eu mato” e em seguida saiu de casa. Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 147 (ameaça), do Código Penal e, pela condenação na sanção do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), combinados com a Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 27/12/2022 (id. 35479165) e o réu citado no dia 27/1/2023 (id. 36294911), tendo apresentado resposta à acusação no dia 27/4/2023 (id. 40058481).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento nos dias 29/1/2024 (id. 52180095) e 19/4/2024 (id. 56088155), oportunidade em que foram ouvidas a vítima ANDREA EMILIA DE SOUSA AZEVEDO e o informante BRUNNO RAFAEL DE SOUSA ARAUJO.
Na audiência realizada no dia 19/4/2024 (id. 56088155), foi decretada a revelia do réu.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 1/5/2024 (id.56624444), pugnando pela condenação do réu Herkullys Akinne Pires de Araújo pela prática do crime de ameaça, previsto nos termos do artigo 147, do Código Penal e da contravenção penal de vias de fato, prevista nos termos do artigo 21, da Lei n.º 3.688/41, combinados com o art. 5º e 7º, da Lei n.º 11.340/06.
A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 3/6/2024 (id. 58145943), requerendo: a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação; o afastamento da reparação mínima dos danos à vítima; em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.
Na sentença constante no id.21367497, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147 (ameaça), do Código Penal e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (id.21367502), requereu a absolvição do apelante em razão de ausência de provas suficientes para a condenação, revisão da dosimetria da pena e afastamento/redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante, em razão da ausência de provas para a condenação.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato praticados pelo apelante estão devidamente comprovadas por meio do inquérito policial, bem como do depoimento judicial da vítima Andrea Emília de Sousa Azevedo e da testemunha Brunno Rafael de Sousa Araújo.
O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.
A vítima Andrea Emília de Sousa Azevedo declarou, em juízo, que (PJe mídias):
“Estava dormindo em casa, acompanhada dos seus filhos, momento em que o acusado, embriagado, chegou pedindo dinheiro. Percebeu que tinha uma pessoa buzinando na porta de casa, chamando o increpado, e, quando foi olhar de quem se tratava, o denunciado a pegou no colo e a colocou de volta para dentro de casa. Ato contínuo, o increpado pegou álcool e jogou no rosto dela e ficou procurando um isqueiro para acender. Nesta hora, o Bruno acordou e interveio, tendo o réu empurrado o adolescente. O acusado a todo o momento falava que atearia fogo nela se ela se envolvesse com alguém e falava que a mataria, pois ela tinha que ficar com ele. Ficou atemorizada quando ele jogou álcool no rosto dela. Não foi a primeira violência que sofreu ao longo do relacionamento”.
O informante Brunno Rafael de Sousa Araújo, filho da vítima, relatou (PJe mídias):
“Que no dia dos fatos o acusado, embriagado, chegou em casa pedindo dinheiro. Após, o réu pegou álcool e jogou contra a vítima. Viu o acusado procurando o isqueiro. O informante interveio e empurrou o réu para fora de casa. O réu chegou a falar que atearia fogo na vítima. Já presenciou o acusado praticando outros tipos de violência”.
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Da correta dosimetria da pena
A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, para fixar a reprimenda no mínimo legal, argumentando a ausência de negativas nas circunstâncias previstas no art. 59, caput, do Código Penal.
Tal tese não merece prosperar. Senão, vejamos.
No presente caso, tem-se que a pena-base quanto ao crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) foi fixada pelo Juízo a quo em 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Ademais, a pena-base para o delito previsto no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Contravenção Penal de vias de fato) foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de prisão simples.
Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 21367497, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CP) e de Contravenção Penal (art. 21, do Decreto-Lei n.º3.688/41:
O magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
a)Culpabilidade negativa, visto que os fatos foram presenciados pelo filho menor das partes;
No caso em apreço, é inegável que a conduta do apelante foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que a prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher na presença de filho menor da vítima constitui circunstância judicial desfavorável que justifica o incremento da pena-base, tendo em vista maior desvalor da conduta e do resultado.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:
e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu por ciúmes e por motivo fútil;
Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, posto que o apelante agiu impelido por ciúmes, o que justifica o incremento da pena-base pela valoração negativa da motivação das infrações.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:
f) As circunstâncias do delito também são negativas, pois o acusado jogou contra a vítima um líquido altamente inflamável e são negativas, pois o acusado estava embriagado;
Cumpre mencionar que a valoração negativa quanto às circunstâncias do crime mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que o apelante praticou a infração sob o efeito de álcool.
Contudo, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.
c) Do quantum indenizatório
A defesa requereu a exclusão do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, que não há nos autos prova que justifique a imposição do valor a título indenizatório.
Sem razão.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 21367497):
Da Reparação de Danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo n.º 983).
Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 21367249). Vejamos:
e) A fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do CPP);
Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando o valor de R$1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Portanto, não há que se falar em exclusão da indenização imposta na sentença condenatória.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 10/02/2025
0823158-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorHERKULLYS AKINNE PIRES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025