Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801073-29.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DA CONCESSIONÁRIA COM OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801073-29.2022.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801073-29.2022.8.18.0162

RECORRENTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, S W CAR LTDA

Advogado(s) do reclamante: EZIO CASTILHO PAIVA

RECORRIDO: LILIANE ARAUJO PINTO

Advogado(s) do reclamado: GLAUDSON LIMA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  COLISÃO DE VEÍCULOS. LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DA CONCESSIONÁRIA COM OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801073-29.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: LILIANE ARAUJO PINTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499-A

RECORRIDO: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, S W CAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora narra haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de acidente veicular, ocasionado por responsabilidade de agente de concessionária requerida. Alega que o acidente fora causado por ausência de cuidado do motorista da requeria que ao realizar manobra não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para demais usuários da via. Por essa razão requereu a condenação da requerida e, indenização por danos materiais e morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); B ) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado eletronicamente.


Inconformada, a parte recorrente/requerida, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; da condenação ao pagamento de indenização por dano material; da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto as alegações de ilegitimidade ativa e passiva adoto os fundamentos da sentença.

Ademais, após análise dos argumentos e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801073-29.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR

Réu

LILIANE ARAUJO PINTO

Publicação

13/03/2025