Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756794-85.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DECLINA O PROCESSO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declinou a competência para a Comarca de Aroazes – PI, local do domicílio do autor. A parte agravante busca suspender e desconstituir a decisão de declínio de competência, argumentando que a competência relativa não pode ser modificada de ofício e que a regra do art. 101, I, do CDC, não exclui a aplicação do art. 46 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a competência territorial em ações envolvendo relação de consumo possui caráter relativo ou absoluto.(ii) Analisar se o juiz pode, de ofício, declinar a competência territorial para o foro do domicílio do autor em relação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência (STJ, REsp 1.704.520/MT). Em casos envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, conforme art. 101, I, do CDC, e visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que a ação seja ajuizada no domicílio do autor, entre outras opções previstas. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível ou demonstração da relação do ato jurídico com o foro escolhido, não é admitida e viola os princípios do juiz natural e da territorialidade, conforme o art. 53, III, “a”, do CPC. O STJ também entende que o domicílio da pessoa jurídica, em regra, é o local de sua sede, sendo possível demandá-la em agência ou filial apenas se as obrigações discutidas tiverem sido assumidas por estas. No caso concreto, a ação foi ajuizada na Comarca de Teresina – PI, sem justificativa plausível e sem demonstração de participação da filial localizada na referida comarca no ato jurídico questionado. Assim, a decisão de declínio para o foro do domicílio do autor (Aroazes – PI) está em conformidade com o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em relação consumerista, a competência territorial para a propositura da ação é absoluta, permitindo ao consumidor optar entre seu domicílio e outras hipóteses previstas, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. O juiz pode declinar de ofício a competência territorial, quando absoluta, para assegurar o cumprimento das normas de proteção ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a”; 1.003, § 5º; 1.016; 1.017; CDC, arts. 6º, VIII, 101, I; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC, art. 75, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 03/09/2021. STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015.STJ, REsp 1.528.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 23/05/2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756794-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756794-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DECLINA O PROCESSO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declinou a competência para a Comarca de Aroazes – PI, local do domicílio do autor. A parte agravante busca suspender e desconstituir a decisão de declínio de competência, argumentando que a competência relativa não pode ser modificada de ofício e que a regra do art. 101, I, do CDC, não exclui a aplicação do art. 46 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a competência territorial em ações envolvendo relação de consumo possui caráter relativo ou absoluto.
    (ii) Analisar se o juiz pode, de ofício, declinar a competência territorial para o foro do domicílio do autor em relação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência (STJ, REsp 1.704.520/MT).
  2. Em casos envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, conforme art. 101, I, do CDC, e visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que a ação seja ajuizada no domicílio do autor, entre outras opções previstas.
  3. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível ou demonstração da relação do ato jurídico com o foro escolhido, não é admitida e viola os princípios do juiz natural e da territorialidade, conforme o art. 53, III, “a”, do CPC.
  4. O STJ também entende que o domicílio da pessoa jurídica, em regra, é o local de sua sede, sendo possível demandá-la em agência ou filial apenas se as obrigações discutidas tiverem sido assumidas por estas.
  5. No caso concreto, a ação foi ajuizada na Comarca de Teresina – PI, sem justificativa plausível e sem demonstração de participação da filial localizada na referida comarca no ato jurídico questionado. Assim, a decisão de declínio para o foro do domicílio do autor (Aroazes – PI) está em conformidade com o entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em relação consumerista, a competência territorial para a propositura da ação é absoluta, permitindo ao consumidor optar entre seu domicílio e outras hipóteses previstas, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
  2. O juiz pode declinar de ofício a competência territorial, quando absoluta, para assegurar o cumprimento das normas de proteção ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a”; 1.003, § 5º; 1.016; 1.017; CDC, arts. 6º, VIII, 101, I; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC, art. 75, IV.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
  • STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 03/09/2021.
  • STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015.STJ, REsp 1.528.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 23/05/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na integralidade.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819533-62.2024.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado, determinou a remessa do feito à Comarca de Aroazes – PI, por ser a comarca do domicílio da parte Autora, ora Agravante.

A parte Agravante postulou a concessão de efeito para suspender e, posteriormente, desconstituir a decisão de declínio de competência, por entender que: i) a competência prevista no art. 101, I, do CDC não exclui a regra geral prevista no art. 46, caput, do CPC, segundo a qual a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu; ii) o declínio de competência relativa não pode se dar de ofício (ID. 17624976).

Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 20966083).

Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos em manifestação de mérito ante a ausência de interesse a justificar a sua intervenção (ID. 21592932).

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 

VOTO 

 

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.

Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os artigos 98 e 99, ambos do CPC.

Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.

Alega a parte Agravante que o art. 101, inciso I, do CDC, não impõe que a interposição da ação seja feita no domicílio do autor, de modo que é possível eleger o domicílio do réu para a propositura. Assim, por entender que se trata de competência relativa, não seria permitido ao juiz da causa modificá-la ex officio.

Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E, quando este for possuidor de mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC c/c art. 75, IV, do CC).

É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão pela qual caberia às partes a escolha do foro competente dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:

 

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

[...]

 

Art. 53. É competente o foro:

[...]

III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

[...]

 

Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018, negritou-se)

 

Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, II, “a”, do CPC, de modo que a pessoa jurídica somente poderá ser demandada no domicílio em que situada sua agência ou sucursal nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido por estas assumidas (art. 53, II, “b”, do CPC).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC [corresponde ao art. 53, II, “a”, do CPC/15]. 3. A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial. Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b [corresponde ao art. 53, II, “b”, do CPC/15], não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4. A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido

(STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016, destaques nossos)

 

Assim, em conformidade com as supracitadas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88).

In casu, a parte Autora, ora Agravante, resta domiciliada na cidade de Aroazes - PI; ao passo que a pessoa jurídica Ré, ora Agravada, possui sua sede em Osasco – SP. Assim, o ajuizamento da ação originária na comarca de Teresina – PI, sem a demonstração de qualquer justificativa plausível, bem como sem a demonstração da participação da filial da parte Ré localizada em Teresina – PI no ato jurídico questionado, consiste em escolha aleatória de foro, o que, conforme dito, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Em consequência, tratando-se de relação consumeirista e de competência territorial absoluta, em sede de cognição sumária, entendo correta a decisão agravada, que reconheceu a sua incompetência absoluta de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Aroazes – PI, comarca do domicílio da parte Autora, ora Agravante.

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na integralidade.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0756794-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025