TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PREVISÃO DE SEGURO EXPRESSA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801284-17.2024.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: a realizou um empréstimo junto à instituição financeira bancária Ré no dia 03 de fevereiro de 2020; a operação se deu para renovação de um crédito consignado, com quantia solicitada pela autora de R$ 11.423,94 (onze mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), sendo realizado a operação final a um custo de R$ 11.968,66 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devido a venda casada de um SEGURO, denominado, BB CREDITO PROTEGIDO, no valor de R$ 484,63 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), o qual a autora não requereu e pagou, a mais, por esse serviço. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; declaração de abusividade da cláusula de contratação do seguro; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; contratação realizada entre as partes; ausência de venda casada. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Após analisar os argumentos trazidos pelas partes e as provas colacionadas aos autos, há de se concluir que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. No presente caso, analisando detidamente o feito restou evidenciado que o serviço de seguro previsto no contrato de empréstimo firmado pela autora encontrava-se encartado em típico contrato de adesão, em que não havia margem para a consumidora optar por contratá-lo ou não, ou mesmo escolher outra seguradora que prestasse o mesmo serviço. Assim, impõe-se reconhecer, desde logo, como caracterizada a chamada “venda casada”, razão pela qual a requerente deve ser ressarcida dos valores despendidos com o pagamento do seguro em questão. Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do empréstimo referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de empréstimo/financiamento (id nº 20084825), com as informações sobre o tipo de contratação, prevendo expressamente a cobrança de seguro e seu valor, devidamente assinado pela Recorrida.
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 22/02/2025
0801284-17.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA NONATA ALVES
Publicação05/03/2025