
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0757942-34.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DE SENA FREITAS E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação nº 0815833-78.2024.8.18.0140, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido pela agravada e determinou que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias), cessasse o recolhimento do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria da autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e dos laudos médicos anexados aos autos de origem, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o agravante a impossibilidade de isenção do Imposto de Renda, visto que tal pretensão não se encontra amparada pela lei, e a necessária revogação da tutela de urgência antes concedida.
Contrarrazões apresentadas.
Relatados, DECIDO.
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tais requisitos podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante é o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o agravo de instrumento é cabível somente contra decisões que tratem sobre tutela de urgência e, conforme o CPC, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da decisão em 15-05-2024. Assim, aplicando-se o intervalo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento, a contagem do prazo findou em 05-06-2024, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos que ocorreram no período.
Ocorre que a petição recursal foi interposta perante a Turma Recursal apenas no dia 25-06-2024, ou seja, após o término do prazo do recurso.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o agravo de instrumento não pode ser recebido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por restar intempestivo.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0757942-34.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuCARMEM LUCIA DE SENA FREITAS E SILVA
Publicação14/01/2025