Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801034-54.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação indenizatória movida em face de instituição financeira em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor. Recurso apelatório interposto com vistas à majoração da indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em análise:(i) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e(ii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, se em dobro ou de forma simples, com a devida atualização monetária e aplicação de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada a prática de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário, caracterizando ato ilícito e configurando dano moral indenizável.4. O quantum indenizatório foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).5. Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO6. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária nos termos explicitados. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Código Civil, arts. 398, 405, 406 e 389, parágrafo único. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.200.093/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011. STJ, AgInt no AREsp 1.821.454/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801034-54.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-54.2021.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO 

I. CASO EM EXAME

  1. Ação indenizatória movida em face de instituição financeira em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor. Recurso apelatório interposto com vistas à majoração da indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:
(i) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e
(ii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, se em dobro ou de forma simples, com a devida atualização monetária e aplicação de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a prática de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário, caracterizando ato ilícito e configurando dano moral indenizável.
4. O quantum indenizatório foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
5. Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ).

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária nos termos explicitados.

DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES

  • Código Civil, arts. 398, 405, 406 e 389, parágrafo único.
  • Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
  • Precedentes:
    • STJ, REsp 1.200.093/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011.
    • STJ, AgInt no AREsp 1.821.454/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2021.

 


 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 

Na sentença (id. 18851125), o d. magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - o banco apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante ausência de intimação sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de provas e a perda do objeto, uma vez que o contrato discutido nos autos consta como encerrado. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito indenizável e pleiteia a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a revisão da condenação em danos morais e materiais (devolução na forma simples) e a compensação dos valores recebidos pela parte autora. 

Sem contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. 

2ª Apelação - FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA - o apelante alega a irregularidade da contratação do empréstimo consignado. Requer o provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, bem como que o termo inicial dos juros moratórios se dê a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 

Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e no mérito, requer, em síntese, o improvimento do recurso manejado pela parte autora. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. 

É o relatório.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pela: a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. DesRicardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).

Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (Relatora) que votou nos seguintes termos: “DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco para determinar que a instituição financeira apelada restitua os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples até março de 2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.

MATÉRIA PRELIMINAR

 Da ausência de dialeticidade

 O apelado alega que a parte apelante não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

 Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do CPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

 Dessa forma, afasto a preliminar.

 

Do cerceamento de defesa 

O banco apelante alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de provas. 

A matéria ora deduzida, a saber, declaração de inexistência de relação jurídica, dispensa maiores dilações probatórias, sendo a prova documental apresentada pelas partes, suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme consignado pelo juiz a quo em despacho de id. 19420961: 

Vistos etc. O réu requereu a produção de prova oral (id. 31101195). A discussão versada nos autos diz respeito à declaração de (in)existência de vínculo contratual em que supostamente restou avençado empréstimo, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito ao contrato quanto à transferência do crédito em favor da consumidora. Desse modo, a prova oral é totalmente desnecessária, razão pela qual a INDEFIRO. CONCLUSO para SENTENÇA. 

Ressalto que o art. 370 do CPC dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente desse e. TJPI:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo. 6. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-31.2019.8.18.0059 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021).  

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Da perda do objeto

No caso dos autos, entendo não haver que se falar em perda do objeto da ação em razão da liquidação do contrato. Isso porque, como o autor alega que as cobranças foram indevidas, pleiteia indenização a título de danos morais e materiais.

Em sentido semelhante: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PRESCINDIBILIDADE - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ENCARGO DO RÉU - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. Tem-se prescindível a tentativa por parte do autor em buscar eventual solução extrajudicial, eis que o direito de ação encontra-se tutelado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88). Não há perda superveniente do objeto da ação, porquanto o pedido de indenização por danos materiais é justificado pela inclusão indevida do nome nos órgãos restritivos de crédito. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa prova do dano. "A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido" ( AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP). - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206362-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/ 10/ 2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. A exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito não importa em perda de objeto da ação de indenização, em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a fim de analisar o mérito da lide. Havendo débito em aberto e resultante de regular contratação, nada obsta que o credor promova inscrição do CPF do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo que, nessas condições, inexiste ato ilícito, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139286-3/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/ 08/ 2022). 


Portanto, entendo que a pretensão da autora ainda pode ser satisfeita por meio da tutela judicial pretendida. A liquidação do contrato não pode obstar à análise do pedido de indenização. 

Por isso, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação.


MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id. 19420951), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.

 Nesse sentido, é o entendimento sumulado deste egrégio tribunal de justiça: 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a nulidade da relação que originou o contrato de n° 123361084162. 

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que, no caso em análise, o início dos descontos se deu em fevereiro de 2019, foram 25 parcelas e findou-se em março de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.

No tocante à fixação do montante indenizatório, considerando que o valor da parcela descontada era de R$ 117,24 (cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com o caso concreto. 

Ressalte-se que, embora nulo, conforme entendimento da súmula nº 18 deste TJPI, o banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido na demanda. 

Desse modo, o dever de indenizar que se origina da relação contratual nula estabelecida entre as partes tem o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405, CC 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco para determinar que a instituição financeira apelada restitua os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples até março de 2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. É o voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora


 

VOTO-VOGAL

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.

De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora, bem como no que alude à forma pela qual se procedeu a repetição do indébito.

Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.

 

I. DO DANO MORAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA TARIFAÇÃO

Primacialmente, destaco minha discordância em relação ao entendimento que advoga a fixação do valor dos danos morais de acordo com o número ou com o valor das parcelas descontadas da aposentadoria ou do benefício previdenciário da parte lesada. É que não conta o ordenamento pátrio com critério apriorístico para arbitramento do valor do dano moral, porque impossível de quantificação o denominado pretium doloris. Ao contrário, o art. 6°, VI, do CDC, estabelece ser direito do consumidor a efetiva reparação dos danos morais porventura suportados. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Conforme o supracitado dispositivo, o valor da indenização há de ser tal que possibilite a reabilitação integral do dano, de forma que está proibido o tarifamento. Particularmente no que respeita ao dano moral, tendo em vista suas características e o modo pelo qual o quantum deve ser fixado, não há sequer como falar em tarifamento.

Como visto, se dúvidas ainda persistiam, o preceito do CDC as espancou definitivamente. Com efeito, a utilização do adjetivo “efetivo”, ligado à prevenção (e depois à reparação) do dano, tem o sentido de manter estável, permanente, fixo, o patrimônio do consumidor.

À vista do princípio da restitutio in integrum, deve-se buscar a plena reparação da vítima, em prol do restabelecimento da situação pretérita ao dano, tanto quanto possível.

A responsabilidade civil configura, dessa forma, uma relação obrigacional de natureza compensatória e reparatória, tendente a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio econômico, social e jurídico violados.

Mais, é sabido que o dano moral recai sobre a esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.

Como observa Pablo Stolze Gagliano, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v.3. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9786553629745).

Conforme Maria Celina Bodin de Moraes:

 

O dano moral pode ser conceituado como aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).

 

A jurisprudência já fixou de há muito que a aferição da indenização por danos morais deve atender às exigências de um arbitramento equitativo e qualitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, deve afastar a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.

Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

O STJ tem adotado o “sistema bifásico” de reparação de danos morais, fixando o respectivo valor indenizatório considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)

 

Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se desfolha, o valor adequado da reparação por danos morais deve ser o de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

II. DA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Passando adiante. No que alude à repetição do indébito, tenho que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta displicente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento jurídico válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando não evidenciada a boa-fé do Banco requerido.

Assim, estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Há de ser respeitado os limites semânticos do texto positivo.

Uma das maiores preocupações do Poder Judiciário deve ser a de que a decisão jurídica esteja em consonância com as exigências democráticas e constitucionais, de onde radica sua legitimidade. Neste horizonte, a resposta jurídica apresenta-se como uma decisão, que pressupõe responsabilidade política, e não como uma livre escolha de sentidos a serem acoplados nas palavras da lei. Deste modo, há uma necessária imbricação entre os limites semânticos e a democracia (STRECK, Lenio Luiz. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS – v. 41 – n. 135 – Setembro 2014, p. 181).

Os cidadãos, ao procurarem o Judiciário, acreditam que suas causas serão apreciadas e julgadas à luz do Direito previamente estabelecido. Ou seja, não é um direito criado ex post facto, mas aquele que tem raízes na história institucional de sua comunidade. Não se está a dizer que preexiste um direito já pronto para ser aplicado; é que existe uma tradição, uma narrativa que precisa ser reconstruída e que esta tarefa possui lindes e parâmetros.

Não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ no bojo do EAREsp 676.608/RS, em que restou consignado que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

A despeito disso, creio que a aplicação do supracitado precedente não se mostra capaz de alterar a substância do entendimento aqui esposado. É dizer, não é hábil para afastar a conclusão pela repetição do indébito com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ora, a boa-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do Banco fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.

É incorreto exigir do consumidor que produza essa prova. A uma porque não se trata, aqui, de fato constitutivo de seu direito, mas de fato impeditivo, sendo, nos termos do art. 373, do CPC, este ônus, do requerido; a duas porque se trataria de verdadeira probatio diabólica, expressão que se dirige aos casos em que sua produção se revela impossível, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte.

Nesse diapasão, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe que “[...] nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira.” (NEVES, Daniel Aamorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 420.)

Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

 

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).

 

Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pela:

a) Elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

b) Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

De resto, filio-me às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801034-54.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025